Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0007859-56.2012.8.14.0301
VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de S &R SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de TLPL e TAXAS referentes ao(s) exercício(s) de 2007 a 2009, de imóvel com inscrição nº 149584-8, identificado nos autos. Em petição de ID 99719940, o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2007 a 2009, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de maio de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém