Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA Nome: CASAGRANDE MADEIRAS LTDA Endereço: PA 150, KM 134, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80. A exequente requereu a extinção do processo pela prescrição intercorrente. Verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário. Com a edição da Lei nº 11.051, de 29.12.2004, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, prevendo expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente não há a necessidade de pedido da Exequente para suspensão dos atos executivos, por um ano, após o que começa a transcorrer o prazo de 5 anos. Transcorrido in albis o prazo de 5 anos declara-se a prescrição. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido da desnecessidade de: a) um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspenso da execuço) e b) intimação da Fazenda Pública acerca da suspenso da execução por ela requerida. Vale transcrever: STJ-0432590) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execuço fiscal, no localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriço quinquenal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 241170/RS (2012/0213590-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Napoleo Nunes Maia Filho. j. 01.10.2013, unânime, DJe 24.10.2013). STJ-0437733) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇO FISCAL. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspenso da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, no é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questo, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental no provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 416.008/PR (2013/0347277-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 26.11.2013, unânime, DJe 03.12.2013). O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Outrossim, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). No presente caso, evidencia-se claramente que a situação adapta-se perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II e 924, V do novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Sem custas e honorários. Não havendo a parte exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia – PA, data e hora registradas pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito, respondendo pela 1 ª Vara de Tailândia 12