Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0003362-28.2012.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, KM 05 QD ESPECIAL FOLHA 30, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760 Nome: KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA LTDA Endereço: TRAV- "A" CONJ COHAB N-10 EDIF- ANTONIO GONÇALVES-II AP-101, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-070 DECISÃO Na petição e documentos de ID Num. 102475187, o exequente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade tributária por sucessão entre as empresas KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA (CNPJ: 63.880.0884/0001-36), e a sociedade empresária MERCÚRIO ALIMENTOS, CNPJ 11.831.785/0003-22. De saída, esclareço ser prescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal na sucessão de empresas, no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mesmo o nome não estando no título executivo, desde que o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN, conforme consta nestes autos. O STJ, em recente decisão, encampa esta tese: É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643). Nota-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 133, prevê a possibilidade de responsabilidade tributária entre empresas sucessoras, in verbis: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. Ademais, observa-se que a previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Eis que na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível. Outrossim, pela análise dos documentos apresentados, nota-se que houve sucessão de estabelecimento comercial e utilização simultânea de endereços, bem como exploração do mesmo ramo de comércio, através do mesmo grupo familiar. Percebe-se que todas as pessoas jurídicas que funcionam ou funcionaram no imóvel concentram suas atividades no comércio de criação e serviços de abate e frigorificação de carnes, sendo que todos os estabelecimentos estavam em operação no mesmo endereço, além de possuírem em sua composição acionária integrantes do mesmo grupo familiar, qual seja, a família Bueno. Ressalta-se, do acervo probatório dos autos, uma alternância entre empresas atuantes no mesmo ramo alimentício, integradas por parente de sócios, demostrando uma sucessão fraudulenta, instrumento utilizado pelas empresas, em regra, como tentativa de impedir a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de seus encargos perante seus credores. Nesse sentido, os Tribunais de Justiças do país vêm sedimentando o entendimento da responsabilidade tributária por ocasião da sucessão empresarial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS. ART. 133 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. I- Existindo fortes indícios, através das provas acostadas aos autos, acerca da sucessão empresarial, restam caracterizados os requisitos exigidos para a sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN, sendo legítima assim a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da ação de execução fiscal. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5195444-64.2017.8.09.0000, Rel. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câm. Cível, j. em 06.12.2017, DJe de 06.12.2017)”. “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Nulidade da decisão recorrida. Ausência de contraditório. Inocorrência. Redirecionamento da execução. Sucessão empresarial. Comprovação. Responsabilidade tributária da agravante. 1. A questão acerca do redirecionamento da execução em razão da sucessão empresarial foi devidamente debatida nos autos, inexistindo nulidade da decisão recorrida, por ter sido devidamente observada a previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 133, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional, impõe ao adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continue na respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, a responsabilidade integral pelo pagamento dos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquiridos devidos até a data da alienação. Contudo, para a caracterização da sucessão empresarial, para fins de responsabilização tributária, reclama a efetiva comprovação da alienação do estabelecimento ou fundo de comércio, que compete à Fazenda Pública. 3. Na espécie, restaram comprovados os requisitos necessários à sucessão empresarial, sendo, portanto, possível o redirecionamento da execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO, Agravo de Instrumento (CPC) 5244181-98.2017.8.09.0000, Rel. Carlos Alberto França, 2ª Câm. Cível, j. em 30.08.2017, DJe de 30.08.2017)”. “Execução - Sucessão de empresas - Responsabilidade. Tem-se por caracterizada sucessão de empresas quando semelhantes os quadros sociais e idênticos os objetivos, tornando-se uma, que é executada em processo judicial, inativa e sem faturamento, ficando a realização do objetivo social a cargo da outra. Reconhecida a sucessão, imputa-se à sucessora responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida constituída pela sucedida. Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0237304-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 25.04.2012, o destaque não consta do original); “Execução por título executivo extrajudicial. Sucessão empresarial. Fraude. Havendo indicativos de que a nova empresa foi constituída com a finalidade de dar continuidade aos negócios da pessoa jurídica Executada é possível reconhecer a existência de trespasse fraudulento, transferindo-se para a sucessora a responsabilidade pela dívida da sucedida. Recurso não provido” (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0049956-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 29.06.2011) Considerando que não existem requisitos legais indispensável para a formalização do trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento. Nota-se, da análise dos fatos, que a empresa MERCÚRIO ALIMENTOS se vale do mesmo fundo de comércio que já atuou sob a denominação KAIAPÓS E FRIGOPAR. Tendo aquela empresa (Mercúrio Alimentos) utilizado do mesmo estabelecimento e explorado o mesmo objeto social, constituída sob a forma de S/A, além de possuir no seu conselho de administração os irmãos BUENO, os quais sempre foram titulares destas e das demais empresas, caracterizando a sucessão empresarial fraudulenta, e, consequentemente, a responsabilidade pelos débitos inadimplidos e perseguidos nessa execução. Corrobora com este entendimento, recente julgado do STJ: A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737). No tocante a responsabilização dos sócios envolvidos na sucessão empresarial, frisa-se que é cabível a reponsabilidade das pessoas elencadas pelos débitos inadimplidos, haja vista a dissolução irregular de KAIAPOS FABRIL E EXPORTADORA Ltda, fruto do encerramento ocorrido sem a resolução do passivo e devido providências para que a família continuasse a explorar o objeto social por meio de outra pessoa jurídica, enquadrando-se na dissolução irregular e excesso de poderes, consoante previsão legal no art.135 do CTN. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Corrobora com este entendimento a jurisprudência do STJ – Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente em face da sucessão apontada, e determino a inclusão da sociedade empresária MERCÚRIO ALIMENTOS, CNPJ 11.831.785/0003-22, no polo passivo da ação, devendo esta responder integralmente pelos tributos devidos relativos à sociedade empresária KAIAPÓS FABRIL E EXPORTADORA LTDA (CNPJ: 63.880.0884/0001-36), nos termos do art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional. Expeçam-se cartas de citações para os executados sucessores, a serem cumpridas nos endereços indicados pelo exequente. CITEM-SE os executados(as), via postal e com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, pagar a dívida acrescida de juros, multa de mora, correção monetária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida. Retornando o aviso de recebimento (AR) sem as citações dos executados, desde já determino a citação por mandado, devendo os autos serem remetidos à UNAJ para a emissão da guia de recolhimento das despesas do oficial de justiça (súmula 190 do STJ) e em seguida ao exequente para o devido recolhimento. Comprovado o pagamento, cumpra-se na forma determinada e, no caso de não pagamento, façam os autos conclusos para deliberação. Caso citado e não seja efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo supra indicado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do devedor, o qual será cumprido pelo Oficial de Justiça, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). Ademais, determino, no caso supramencionado, sendo infrutífera a penhora realizada pelo oficial de justiça, que se proceda penhora online via BACENJUD, bem como se efetive a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do Art. 782 § 3° CPC, via SERASAJUD, cujo cadastro de membros do judiciário é realizado no site www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud O(s) executado(s) poderá(ão), querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Frisa-se, que o executado possui a possibilidade de parcelamento do débito, observados os requisitos e condições previstos na legislação tributária, a ser realizado em uma unidade da SEFAPA. P.R.I Serve como MANDADO. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Inicial Processo Integral. Petição Inicial 21062809512900000000026875685 Certidão Certidão 21071309380426800000027607103 Intimação Intimação 21093011350996600000034193250 Petição Petição 21100607020572800000034764631 PETIÇÃO_KAIAPÓS FABRIL - Processo 0003362-28.2012.8.14.0065 Petição 21100607020708700000034764635 Consulta KAIAPO FABRIL - Processo nº 0003362-28.2012.8.14.0065 Documento de Comprovação 21100607020718300000034764633 Petição Petição 21120521043600000000041725256 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043600000000041725257 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725258 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725259 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725260 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725261 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725262 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725263 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725264 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725265 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725266 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725267 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725268 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725269 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725270 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725271 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725272 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120521043700000000041725273 Decisão Decisão 22031610315562600000051448871 Petição Petição 22032720573100000000052869515 Decisão Decisão 23031410491698900000077082081 MANDADO Mandado 23053009391267000000088818039 Petições Diversas Petição 23060116444700000000089036551 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060710165060100000089310812 0003362282012 Documento de Comprovação 23060710165075300000089310814 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23063009595798000000090597728 0003362282012 Documento de Comprovação 23063009595815100000090599880 Certidão Certidão 23090110511052700000094202267 Petição Sucessão Empresarial Petição 23101616345206400000096526189 Doc1 Sisbajud - ausencia de relacionamento bancário proc 0011021.15.2017.814.0065 Documento de Comprovação 23101616345265800000096526203 ID 29149160 proc Kaiapos 0002744.15.2014.814.0065 Xinguara. Petição Inicial e Documentos_ Documento de Comprovação 23101616345295700000096526224 Anexo 01 Jucepa - Criação unidade Xinguara PA 150 KM 12 set de 2004 Documento de Comprovação 23101616345392100000096526222 Anexo 02 Jucepa Alteração do endereço da unidade Xinguara em outubro de 2012 - para o endereço Av Fr Documento de Comprovação 23101616345427700000096526220 Anexo 03 protocolo Jucepa Kaipós matriz e filiais em nov de 2007 Documento de Comprovação 23101616345472200000096526219 Anexo 04 protocolo Jucepa Mercúrio Alimentos - consolidação estatutária em julho de 2011 Documento de Comprovação 23101616345526700000096526217 Anexo 21 - RF Kaiapós MATRIZ Documento de Comprovação 23101616345575900000096526215 Anexo 34 - Kaiapós - JUCEPA - Doc const com Lincoln e Luiz Carlos Bueno como sócios Documento de Comprovação 23101616345606400000096526214 Anexo 35 - Kaiapós - JUCEPA - Alteração saída de Lincoln e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23101616345643600000096526213 Anexo 36 - Kaiapós - JUCEPA - Retorno de Lincoln Bueno e end Rua Paes de Souza 550_compressed Documento de Comprovação 23101616345678000000096526212 Anexo 74 - Mafripar Brands - JUCEPA - part Lincoln, João e Luiz Carlos Bueno Documento de Comprovação 23101616345753200000096526211 Anexo 83 - RF MERCÚRIO ALIMENTOS S A Documento de Comprovação 23101616345788000000096526210 Anexo 97 - Mercúrio - JUCEPA - atual Conselho de Administração João, Luiz e Lincoln Bueno Documento de Comprovação 23101616345823300000096526209 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816