Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: P N A PAES COMERCIAL, PAULO NAZARENO ALENCAR PAES RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO. APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS. OBSERVADO O ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002336-51.2007.8.14.0006 Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de PNA PAES COMERCIAL, que extinguiu o processo com resolução do mérito em face da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme abaixo transcrito: “Decorridos mais de 6 (seis) anos desde o arquivamento provisório do presente feito, este juízo teve o cuidado de, em razão de possível prescrição intercorrente, ouvir a Fazenda Pública a respeito (§ 4º do artigo 40 da Lei 6.830), que, por sua vez, não apresentou nenhuma manifestação. Desta forma, da decisão que ordenou o arquivamento decorreu o prazo prescricional quinquenal da súmula 314 do STJ, tendo sido paralisado o trâmite processual por tempo superior ao prazo prescricional do título executado, motivado por desídia da parte exequente. Sendo assim, declaro a prescrição intercorrente do crédito fiscal, nos temos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830 e decreto EXTINTO o PRESENTE FEITO, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem honorários e isento de custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos.” Irresignado, o Estado do Pará recorreu da decisão acima transcrita, argumentando sinteticamente, em suas razões recursais, que o juízo a quo não poderia ter declarada a prescrição intercorrente, ante a sua inocorrência. Requer a reforma da decisão guerreada, por entender que não ficou configurado nos autos a prescrição da pretensão estatal, pois em nenhum momento houve inércia da fazenda pública estadual, requerendo também que esta Corte se pronuncie sobre toda matéria tratada neste recurso, como forma de prequestionamento (ID 12656180 – fls. 2/6). Certificada a não apresentação de contrarrazões (ID 12656181 - fls. 1). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça eximiu-se de apresentar manifestação, entendendo que se trata de matéria que dispensa a intervenção ministerial (ID 15394527 – fls. 1/2). É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda da Comarca de Ananindeua, nos autos de Ação Execução Fiscal, que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 40 §§§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 487, II do CPC. Em razões recursais, argumenta o apelante que o magistrado de primeiro grau não poderia ter extinguido o feito pela alegada prescrição intercorrente, uma vez que não restou observado o procedimento adequado ao caso concreto, que seria o arquivamento provisório do feito, bem como a intimação do Estado do Pará no mesmo sentido. Prossegue afirmando que o artigo 40, §4º e 15 da Lei da Execução Fiscal, impõe a suspensão do processo antes do computo do prazo quinquenal para decretação da prescrição intercorrente. Alega que a paralisação do processo não se verificou por conta da inércia do Fisco, eis que, sempre que instado, manifestou-se nos autos tempestivamente. Ao final, requer o seja provido o recurso, reformada a sentença com o prosseguimento do processo executivo até a satisfação do crédito. A respeito do tema, dispõe a Lei nº 6.830/80 – LEF. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Assim, ressalta-se que o referido dispositivo legal prevê o seguinte intervalo temporal: um ano relativo ao arquivamento mais 05 anos que começam a ser contados a partir do término do período anterior. Assim, verifica-se que a Lei de Execuções Fiscais prevê o intervalo de um ano, referente ao arquivamento, somado a cinco anos que começam a ser contados a partir do término do período anterior, sendo necessário que se passem 06 (seis) anos para que se verifique a ocorrência da prescrição intercorrente. Da mesma forma dispõe a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Resta claro, então o termo inicial para a contagem do prazo de ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, a partir do momento em que se comprova a não localização do próprio devedor, bem como a ausência de bem a serem penhorados, inicia-se de forma automática, o prazo de um ano de suspensão da ação executiva, o qual, após escoado, inaugura o prazo prescricional quinquenal. No caso em questão, entendo que de fato ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos. Em 29/06/2007 restou determinada a citação da executada, cumprida em 18/06/2012, conforme certidão de ID 12656174 – fls. 17. Em razão da não apresentação de bens à penhora, o fisco estadual postulou o bloqueio de ativos financeiros e patrimoniais da executada via BACENJUD e RENAJUD, o que restou deferido pelo Juízo em 27/01/2014 (ID 12656175 – fls. 9) O Juízo de origem determinou a suspensão da execução em 19/02/2015. (ID 12656175 – fls.21). Certificado o transcurso do prazo do arquivamento provisório sem qualquer manifestação e/ou requerimento do exequente, embora regularmente intimado (ID 126561788 – fls. 4). Verificadas infrutíferas todas as diligências adotadas no presente processo, fica estabelecida como a data inaugural do prazo quinquenal aquela na qual restou suspensa a execução, qual seja, 19/02/2015, registrando que o Estado foi intimado judicialmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e se manteve inerte. Dessa maneira, considerando que desde a suspensão do processo executivo até a data da prolação da sentença, ocorrida em 12/08/2021, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, já computado o período de suspensão de um ano, entendo correta a decisão do Magistrado ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a integralmente a sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Belém, em data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 22/05/2024