Execução de Título Extrajudicial 0806341-87.2024.8.14.0006 - TJPA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Duplicata
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA
1° Grau
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Data de Distribuição
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 1.880,01
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
PETRONORTE DISTRIBUIDOR LTDA
CNPJ
40.***.***.0001-40
Mostrar
Autor
G & B DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ
03.***.***.0001-00
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FERNANDES ARAUJO
OAB/PR 111479
·
CPF
105.***.***-36
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 10:17
Baixa Definitiva
25/08/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 08:30
Extinto o processo por desistência
24/08/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 08:30
Conclusos para julgamento
11/08/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 12:32
Ato ordinatório praticado
06/06/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 12:52
Ato ordinatório praticado
03/02/2025, 12:52
Juntada de Petição de certidão
20/01/2025, 10:49
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Todas as movimentações
(32)
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 10:17
Baixa Definitiva
25/08/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 08:30
Extinto o processo por desistência
24/08/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.
24/08/2025, 08:30
Conclusos para julgamento
11/08/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 12:32
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 12:32
Ato ordinatório praticado
06/06/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 11:23
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 12:52
Ato ordinatório praticado
03/02/2025, 12:52
Juntada de Petição de certidão
20/01/2025, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2025, 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/11/2024, 10:04
Expedição de Mandado.
18/11/2024, 13:58
Juntada de Petição de certidão
29/07/2024, 09:46
Mandado devolvido cancelado
29/07/2024, 09:46
Expedição de Mandado.
25/07/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 16:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
25/05/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
25/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Petronorte Distribuidor LTDA. Adv.: Dr. Gabriel Fernandes Araújo - OAB/PR nº 111479 Executada: G & B Distribuidora LTDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail:
[email protected]
Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0806341-87.2024.8.14.0006) Vistos etc. O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo. Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando certidão atualizada emitida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, como também o seu balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, assim como a declaração de informações socioeconômicas e fiscais do exercício anterior, bem como juntando aos autos as duplicadas em que está lastreada a presente ação executiva, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801). Cumprida a decisão de saneamento, Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916). Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico:https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline. Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD. Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD. Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º). Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º). Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor. Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º). O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20). Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência. Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Int. Ananindeua, 22/05/2024. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 12:38
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
22/05/2024, 12:38
Cancelada a movimentação processual
22/05/2024, 11:57
Conclusos para decisão
22/05/2024, 11:57
Cancelada a movimentação processual
08/05/2024, 09:57
Distribuído por sorteio
22/03/2024, 18:36
Documentos
Sentença
•
24/08/2025, 08:30
Ato Ordinatório
•
06/06/2025, 12:31
Ato Ordinatório
•
03/02/2025, 12:52
Ato Ordinatório
•
03/02/2025, 12:52
Decisão
•
22/05/2024, 12:38
23/05/2024, 00:00