Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800970-26.2022.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Inventário e Partilha] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CELINA DE JESUS BATISTA Endereço: Rua João Batista Tavares, s/n, Bela Vista, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: RG Endereço: Rua Felipe dos Santos, s/n, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CELIANA DE JESUS BATISTA Endereço: Rua Felipe dos Santos, s/n, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO Vistos etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de inventario negativo ajuizado por CELINA DE JESUS BATISTA, relativo a sua mãe CELIANA DE JESUS BATISTA, falecida 25/02/2021, na cidade de Santarém/PA, qualificados. Alega em resumo, que sua mãe não deixou bens, sendo a autora a única filha/herdeira, e não informou ter deixado nenhuma dívida conhecida a ser suportada pelos herdeiros, ou mesmo testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade. Colacionou documentos presentes no processo eletrônico. Em despacho inicial ID 76716854, este juízo deferiu a gratuidade Judiciária, nomeou o requerente como inventariante, e determinou a manifestação do Ministério Público e da Fazenda Estadual, Municipal e Federal. Em manifestação ID 81889965, o Parquet manifestou-se afirmando não ter interesse em intervir na lide. Quanto a Fazenda Pública estadual, embora intimada eletronicamente, não apresentou qualquer manifestação em resposta. A Fazenda Pública Municipal se manifestou informando desinteresse na lide (ID 81969031), juntando certidão negativa. A União se manifestou não se opondo ao prosseguimento do feito, e informando não haver qualquer débito localizado em nome do de cujus ou da herdeira. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O inventário negativo não é um instituto previsto em lei, mas tanto a doutrina quanto a jurisprudência, o tem admitido. É uma modalidade de jurisdição voluntária, ou seja, não é obrigatória. Pode ser utilizado de forma a justificar a inexistência de bens, e assim, servir de comprovante perante os credores do “de cujus”, e até para que o cônjuge sobrevivente contraia novas núpcias. Interpreta Alexandre Freitas Câmara (2010), que: Processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar, a pretensão aqui manifestada não é de um negócio jurídico de direito privado, mas de acertamento de inexistência de bens a inventaria a sentença pretendida não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória. (Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p.430 – 431). Tratando-se de pretensão à declaração negativa de inexistência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional colher tal manifestação de vontade, na forma do art. 719 e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame entendo que a documentação juntada é suficiente para a prolação de sentença, mesmo porque se trata de inventario negativo onde se afirma inexistência de patrimônio a ser inventariado e por consequência não haverá alienação ou incidência de impostos. Assim tratando-se, in casu, de pretensão à declaração negativa da existência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional acolher a manifestação aposta nos autos, inclusive em face dos documentos juntados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de inventario negativo, e, em consequência, satisfeitas que foram as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O INVENTÁRIO NEGATIVO, E CONSEQUENTEMENTE JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se o necessário e arquivem os autos com as anotações e baixas de estilo. Sem custas, lei 1.060/50. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P. R. I.C. Óbidos, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA