Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: PEROLA MADEIRAS DO PARA LTDA SENTENÇA META 01
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAILÂNDIA 0000110-24.2011.8.14.0074
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, por intermédio de sua procuradoria, em face de PEROLA MADEIRAS DO PARA LTDA, já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera doze sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. Após a certidão do oficial de justiça informando a impossibilidade de citação da EXECUTADA, em 20/01/2012 (ID 64495157 - Pág. 2), a FAZENDA NACIONAL requereu tão somente a suspensão do feito (ID 64495171 - Pág. 2 a 3). Vieram os autos conclusos. Era o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no artigo 156, do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 12 anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito tributário de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a Procuradoria da Fazenda Pública e o Poder Judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 1a Seção, em sessão emblemática julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13.09.2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça como leading case, inclusive este processo sob a presente análise, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do artigo 40 e parágrafos da LEF, quais sejam: 01. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 02. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 03. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 04. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso se amolda perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 12 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo artigo 487, inciso II, do CPC c/c o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta mesma Corte Superior, considerando ainda os artigos 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, ambos do CTN, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito tributário. DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários-mínimos ou 500 salários-mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do STJ. ISENTO de custas, nos termos do artigo 39, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (via sistema) (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data e horário registrados pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12