Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOCANTINS L.T.D.A CNPJ: 05.025.176/0001-11 SENTENÇA
PROCESSO 0000093-53.2006.8.14.0012
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOCANTINS L.T.D.A (CNPJ: 05.025.176/0001-11), em 27/01/2006, em desfavor da União Federal. A excipiente alega a ocorrência da prescrição material dos créditos tributários executados nos presentes autos. Instada a se manifestar, em 20/12/2023, a excepta reconheceu a prescrição dos créditos e requereu a extinção da execução, sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Decido A análise detida dos autos permite verificar-se que assiste razão a excipiente. Há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, em razão da ocorrência da prescrição material dos créditos executados nos presentes autos, senão vejamos: Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O dia a ser considerado para início da contagem do prazo prescricional deve ser o do vencimento do prazo para pagamento da dívida, conforme entendimento firmado pelo STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTOPOR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005.PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 2. O referido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."3. No caso dos autos, a entrega da declaração ocorreu em 20.1.1994 e 9.2.1994. Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a menor, o prazo prescricional iniciou-se na data da entrega da declaração. Logo, ajuizada a ação de execução fiscal somente em março de 1999, já teria ocorrida a prescrição.4. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa, na hipótese ocorrida em 29.1.1999, não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar – o art. 174 do CTN. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 154879 SP 2012/0047778-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012) (grifamos). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2. Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos. Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (grifamos). Já o prazo prescricional para a Fazenda Pública realizar a cobrança de créditos tributários é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)” O §1º do artigo 240 do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. O despacho que ordenou a citação data de 06/04/2006 e a propositura da ação se deu em 27/01/2006. As certidões de dívida ativa que instruem a presente execução demonstram que os créditos tributários têm seus vencimentos nas respectivas datas: 20 2 04 000577-06 - vencimento: 30/04/1999; 20 6 04 005470-79 - vencimento: 12/11/1999; 20 6 04 006657-80 - vencimento: 30/01/2000; 20 6 05 001769-35 - vencimento: 30/01/2021; 20 7 02 001047-82 - vencimento: 15/04/1997; 20 7 04 000200-43 - vencimento: 15/07/1999; 20 7 04 000556-96 - vencimento: 14/01/2000. Assim sendo, considerando que a fazenda pública conta com o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente seus créditos tributários, contados da data da constituição definitiva destes. Tem-se que o prazo limite para a propositura da ação de execução para cada CDA era: 20 2 04 000577-06 - vencimento: 29/04/2004; 20 6 04 005470-79 - vencimento: 11/11/2004; 20 6 04 006657-80 - vencimento: 29/01/2005; 20 6 05 001769-35 - vencimento: 29/01/2006; 20 7 02 001047-82 - vencimento: 14/04/2002; 20 7 04 000200-43 - vencimento: 14/07/2004; 20 7 04 000556-96 - vencimento: 13/01/2005. Ação foi proposta em 27/01/2006. Portanto, desde a data da constituição definitiva da maioria dos créditos, exceto o da CDA nº 20 6 05 001769-35, até a da propositura da ação, transcorreram mais de 05 (cinco) anos. A exequente, contudo, reconheceu a ocorrência da prescrição relativa a todos os créditos.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, III, do CPC, c/c artigo 26 da LEF. Sem custas e honorários. P. R. I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara