Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), S/N, SBS Quadra 4 Bloco c Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
REQUERIDO: Nome: A. DE OLIVEIRA DIAS COMERCIO - ME Endereço: Rua Pimentel, 731, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SIMONE DIAS DA SILVA Endereço: Tv Pe. Pimentel, 656, Algodoa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: AMILTON DE OLIVEIRA DIAS Endereço: RUA PADRE PIMENTEL, 731, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800750-93.2017.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de A. DE OLIVEIRA DIAS COMERCIO, AMILTON DE OLIVEIRA DIAS e SIMONE DIAS DA SILVA. Alega a parte autora, em suma, que celebrou com os demandados um contrato de abertura de crédito, no montante de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), com vencimento final para 20 de abril de 2015. Afirma ainda que a demandada SIMONE DIAS DA SILVA subscreveu o referido contrato na qualidade de fiadora. Por derradeiro, informa que os demandados não cumpriram com a obrigação de pagar, estando, por conseguinte, em mora. Em despacho inicial foi determinada a expedição de mandado de pagamento e concedido aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento da dívida. Citados, os requeridos apresentaram impugnação/embargos (ID 12657968). Audiência de conciliação infrutífera (ID 13609375). Após, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 29340396). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Decido. O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto os contornos da lide não demandam dilação probatória. Preliminarmente, destaco que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, pois não se caracteriza a relação de consumo. A operação entre as partes destina-se exclusivamente ao incremento da atividade econômica da empresa requerida, diferenciando a pessoa jurídica da condição de destinatária final e, portanto, não se aplicando a proteção da legislação consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação monitória. Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa. Embargos improcedentes. Inconformismo dos embargantes Preliminares afastadas. Carência da ação. Contrato bancário acompanhado do demonstrativo do débito preenche os requisitos para embasar o pedido monitório. Súmula 247, do STJ. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência da prova documental para solução da lide. Desnecessidade de prova pericial. Sentença citra petita. Sentença que não abordou temas não ventilados na pretensão inicial (tarifa de abertura de crédito e comissão FLAT). Ação madura. Possibilidade de julgamento no estado. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não ser a empresa requerida destinatária final do produto bancário adquirido. Abusividade da cobrança de juros não verificada. Capitalização de juros. Previsão expressa da capitalização de juros. Súmula 539 e 541 do STJ. Comissão de permanência. Encargo não previsto contratualmente. Renúncia expressa ao benefício de ordem. Responsabilidade preservada do fiador. Tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Validade somente em contratos bancários celebrados até30.4.2008. Inteligência da Súmula 565 do STJ. Abusividade configurada. Comissão FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP -AC: 10052481520208260038 SP 1005248-15.2020.8.26.0038, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 09/08/2021, 21ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021). Inexistindo outras preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroversa a relação contratual existente entre as partes (ID 2040778), bem como o inadimplemento dos requeridos, conforme se depreende das alegações da inicial e embargos dos devedores. O autor trouxe prova documental da dívida, que sequer foi negada pela parte ré. Ademais, ainda que os demandados tenham apresentado resistência, é certo que não há como afastar a legitimidade dos documentos trazidos e o inadimplemento da dívida. Lado outro, rejeito a tese defensiva de excesso de cobrança sustentada nos embargos, uma vez que os demandados não indicaram o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo ou prova de pagamento parcial do débito, a revelar a plena aplicação do § 2º, do art. 702, do CPC, que assim dispõe: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Insta consignar que o contrato em que se fundamenta a monitória não possui juros abusivos e nem capitalização ilegal, diferentemente do alegado pela parte ré. Além disso, a taxa de juros remuneratórios acima de doze por cento ao ano não implica abusividade porque o ordenamento jurídico admite tal fixação. O tomador de crédito pode escolher a taxa mais conveniente, pois a concessão de crédito não configura monopólio e as instituições financeiras competem entre si. Portanto, não há qualquer abusividade nos valores fixados a título de juros remuneratórios, vez que podem ser superiores a 12% ao ano, diante da natureza jurídica do autor e do negócio formulado, bem como não são abusivos no caso concreto, inexistindo qualquer indicação de que ultrapassaria a taxa média do mercado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela parte requerida e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), atualizado desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação A parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, fixados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA