Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800563-90.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: FRANCIOMARA BATISTA DOLZANE SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por D. T. D. B., representado por FRANCIOMARA BATISTA DOLZANE, devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora que quando da lavratura de sua certidão de nascimento fora cometido equívoco pelo cartório quanto aos sobrenomes de seu genitor e avó paterna, que constam como FRANCINEU SOUSA e DULCELIA SOUSA, quanto o correto, respectivamente, é FRANCINEUTON DE SOUSA e DULCELIA MARIA DE SOUSA. Em vista disso, pugna pela retificação. Os autos foram remetidos ao órgão ministerial, que se manifestou favorável ao pleito (Id. 113991368). É o relatório. Decido. Pois bem. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, por ser desnecessária a produção de outras provas. A retificação pretendida comporta acolhimento. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis, por meio de procedimento simplificado, como o ora aqui regularmente observado. Ademais, o artigo 57 da supramencionada norma prevê especificamente a alteração de nome, determinando que, in verbis: “A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.” Dos documentos aportados aos autos, verifica-se que o presente caso se enquadra ao referido dispositivo legal, por se tratar de situação excepcional, que evidentemente se encontra com erro de digitação. Ainda que se reconheça a necessidade de observância à regra geral da imutabilidade, imperiosa no direito brasileiro, entendo que se adequa o presente caso à excepcionalidade exigida pela lei, além do que a alteração pretendida não ocasionará prejuízos a terceiros. Assim, entendo que a retificação pretendida merece ser deferida. O pedido comporta acolhimento, para que sejam procedidas as retificações pretendidas.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e dos arts. 57 e 109 da Lei nº 6015/73, e, via de consequência, determino que o Cartório de Registro Civil deste Município, proceda à retificação, na certidão de nascimento da parte autora, no que se refere ao sobrenome de seu genitor e de sua avó paterna, substituindo o do genitor para FRANCINEUTON DE SOUSA BATISTA e o da avó paterna para DULCELI MARIA DE SOUSA BATISTA, mantendo-se todos os demais dados como se apresentam. Isento de custas, vez que defiro os benefícios da Justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e tendo em vista o parecer favorável do órgão ministerial, evidente a renúncia ao prazo recursal, pelo que a presente sentença transita em julgado nesta data. Intimação da autora, através de sua advogada, já providenciada via sistema. Ciência ao Ministério Público já providenciada via sistema. Após, expeça-se mandado de retificação ao Cartório competente, para a devida averbação e, em seguida, desde que nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 23 de maio de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito