Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIANE DOS REIS MENDES POLO PASSIVO:
REQUERIDO: JHONNY KAYBOLL DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS Nº: 0805080-88.2023.8.14.0017 POLO ATIVO:
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por LILIANE DOS REIS MENDES, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de JHONNY KAYBOLL DE OLIVEIRA SOUSA, também qualificado nos autos. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, decisão de ID 106484900. Citado para contestar o representado não se manifestou, conforme certidão de ID 107334354. O Ministério Público se manifestou pela confirmação das medidas protetivas ID 108441271. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. Considerando que o réu, devidamente citado, não contestou aplico-lhe a REVELIA. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sofrer violência praticada pelo requerido. Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06. Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher. Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessária a manutenção das Medidas Protetivas até o prazo estabelecido em decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar em favor de LILIANE DOS REIS MENDES, até a data determinada em decisão, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ciente a vítima que, poderá a qualquer tempo, findado o prazo, requerer novas medidas protetivas. Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO