Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
12/11/2025, 13:01
Conclusos para julgamento
17/10/2025, 10:19
Expedição de Certidão.
17/10/2025, 10:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
26/08/2025, 22:49
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2025 23:59.
17/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2025 23:59.
17/08/2025, 03:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
17/07/2025, 12:16
Juntada de Certidão
17/07/2025, 12:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
10/07/2025, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 15:32
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
09/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
08/07/2025, 08:19
Documentos
Decisão
•08/07/2025, 08:19
Despacho
•26/11/2024, 08:43
17/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2025 23:59.
17/08/2025, 03:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
17/07/2025, 12:16
Juntada de Certidão
17/07/2025, 12:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
10/07/2025, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
10/07/2025, 15:32
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
09/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
08/07/2025, 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
04/07/2025, 12:08
Conclusos para decisão
04/07/2025, 12:08
Juntada de Certidão
24/03/2025, 11:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
07/02/2025, 22:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
31/12/2024, 02:50
Decorrido prazo de BANPARA em 17/12/2024 23:59.
27/12/2024, 03:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
01/12/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
01/12/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.
26/11/2024, 08:43
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 08:43
Cancelada a movimentação processual
25/11/2024, 14:08
Conclusos para despacho
25/11/2024, 14:08
Cancelada a movimentação processual
25/11/2024, 14:07
Juntada de decisão
21/06/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A
APELADO: AUGUSTO CÉSAR ROMANO DA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, não ocorrendo no presente caso. 2- Recurso conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A
APELADO: OSVALDO JOSÉ MARTINS MONTEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. 1. O protesto cambial interrompe o prazo prescricional do título de crédito, a teor do art. 202, III, do CC, não operando-se, portanto, a prescrição. 2. Conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno. Sentença anulada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041366-57.2002.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Embargos Monitórios movida por AUGUSTO CÉSAR ROMANO DA COSTA, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando procedente o feito, com base no art. 487, II, do CPC. Em suas razões, sob o ID n. 15259152, o apelante alegou, em suma, que cumpriu todas as diligências requeridas; e que o feito ficou paralisado entre os anos de 2010 a 2017; sustentando, assim, que a demora na tramitação do feito deve-se à morosidade do Poder Judiciário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID n. 15259156. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, antecipo que a irresignação merece guarida. No tocante aos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário esclarecer quais sejam: 1) que o credor se encontre inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam; 2) que a ausência de movimentação perdure o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão principal; 3) que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição e não justifique justo motivo. Nesse sentido, somente deixando a parte credora de promover os atos de prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado. A referida inércia pode perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para ingresso da demanda. Coadunando a esse entendimento, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se a demanda de origem de Ação de Embargos Monitórios, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal. Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois não deixou de cumprir nenhuma diligência; bem como, posteriormente, à determinação de intimação para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID n. 15259149), ocorreu a sua manifestação, tempestivamente, conforme certidão de ID n. 15259150. Nesse passo, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Cito, desse modo, decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, deve ser afastada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada, dando prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008345-54.2008.8.14.0051
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A, em face da r. sentença (Id. 13738571) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de OSVALDO JOSÉ MARTINS MONTEIRO, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito executivo, com base no art. 487, II, do CPC. Em suas razões, sob o ID n. 13738572, a apelante sustentou que ajuizou a demanda, a fim de cobrar duplicata, devidamente protestada, no valor nominal de R$ 6.006,21 (seis mil seis reais e vinte e um centavos); bem como que a alegação de prescrição somente ocorreu após a penhora do valor de R$ 11.242,18 (onze mil duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), sem que o apelado tenha negado o débito existente. Discorreu que a duplicata teria vencido, na data de 23.05.2005; todavia, que teria havido a interrupção da prescrição por protesto cambial, na data de 05.02.2006; e que, considerando o ajuizamento da ação em 16.10.2008, não restaria caracterizada a prescrição. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões sob o ID n. 13738575. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA. Inicialmente, anoto que a Duplicata fora emitida em 17.01.2005, com vencimento, na data de 23.02.05, portanto, na vigência do CC/2002, devendo ser aplicado, outrossim, o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CPC, contado a partir da data do vencimento. Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo de origem declarou a prescrição originária, pelo transcurso do prazo anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrida em 16.10.2008. Todavia, houve o protesto cambial, na data de 05.02.2006; pelo que, nos termos do art. 202, III, do CC, houve a interrupção do prazo prescricional. Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.” (STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título - O art. 202, em seu inciso III é claro no sentido de que a prescrição se interrompe apenas uma vez, e que tal interrupção se dá pelo protesto cambial - Segundo o disposto no parágrafo único do art. 202, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." - Tendo decorrido mais de três anos entre a causa interruptiva da prescrição e a reconvenção para a cobrança das duplicatas, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da reconvinte.” (TJ-MG - AC: 10000210753778001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título - O art. 202, em seu inciso III é claro no sentido de que a prescrição se interrompe apenas uma vez, e que tal interrupção se dá pelo protesto cambial - Segundo o disposto no parágrafo único do art. 202, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." - Tendo decorrido mais de três anos entre a causa interruptiva da prescrição e a reconvenção para a cobrança das duplicatas, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da reconvinte.” (TJ-MG - AC: 10000210753778001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Assim, não restou caracterizada a prescrição.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença para que seja dado prosseguimento ao feito na origem, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Belém (Pa), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
27/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
25/07/2023, 11:25
Decorrido prazo de BANPARA em 05/12/2022 23:59.
09/12/2022, 04:28
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
09/12/2022, 04:28
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 09:21
Ato ordinatório praticado
16/11/2022, 09:20
Processo migrado do sistema Libra
16/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2022, 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2022, 12:51
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA no processo 00413665220028140301.
16/04/2022, 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/04/2022, 12:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
16/04/2022, 12:09
REMESSA INTERNA
04/03/2022, 11:38
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
22/02/2022, 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
21/02/2022, 15:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
21/02/2022, 15:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/02/2022, 10:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
16/11/2021, 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
08/11/2021, 09:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
08/11/2021, 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/11/2021, 09:02
CERTIDAO - CERTIDAO
08/11/2021, 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/11/2021, 09:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EDVALDO CARIBE COSTA FILHO (53933), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00413665220028140301.
08/11/2021, 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
08/11/2021, 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
05/11/2021, 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
03/11/2021, 09:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
28/10/2021, 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/10/2021, 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
28/10/2021, 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210229062502
20/10/2021, 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
20/10/2021, 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
20/10/2021, 14:41
Remessa
20/10/2021, 14:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
18/10/2021, 12:04
AGUARDANDO PRAZO
29/09/2021, 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
28/09/2021, 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
27/09/2021, 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/09/2021, 09:26
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
27/09/2021, 09:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
23/09/2021, 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
21/07/2021, 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
21/07/2021, 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
15/07/2021, 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/07/2021, 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
15/07/2021, 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
15/07/2021, 09:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
15/07/2021, 09:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
15/07/2021, 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
14/07/2021, 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
09/07/2021, 09:30
AGUARDANDO PRAZO
11/03/2021, 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da UPJ Varas Civeis e Empresariais, Comercio, Orfãos, Interditos, Ausentes, Residuos, Acidentes do Trabalho.
04/03/2021, 18:32
AGUARDANDO PRAZO
25/01/2021, 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200272568312
27/11/2020, 14:48
Remessa
27/11/2020, 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
27/11/2020, 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
27/11/2020, 14:48
AGUARDANDO PRAZO
23/11/2020, 10:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA no processo 00413665220028140301.
23/11/2020, 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ORLANDO WALLACE DA SILVA E MOTA (4063313), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00413665220028140301.
23/11/2020, 10:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA no processo 00413665220028140301.
23/11/2020, 10:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA no processo 00413665220028140301.
23/11/2020, 10:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO ESTADO DO PARA no processo 00413665220028140301.
23/11/2020, 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
20/11/2020, 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
19/11/2020, 11:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
19/11/2020, 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/11/2020, 09:44
Mero expediente - Mero expediente
19/11/2020, 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
30/10/2017, 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
20/10/2017, 13:37
À DISTRIBUIÇÃO
18/10/2017, 13:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
18/10/2017, 10:20
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria: SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL para Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, do JUIZ ASSINANTE: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR para JUIZ RESPONDENDO: ANDREA FERREIRA BISPO
Justificativa: Redistribuído em cumprimento da decisão de fls. 154 dos autos e da Resolução 14/2017.
18/10/2017, 10:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00413665220028140301:
- O assunto 10959 foi removido.
- O assunto 9607 foi acrescentado.
- O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 9607.
18/10/2017, 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CRISTINA SILVA PEREIRA (1363501), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00413665220028140301.
11/10/2017, 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
26/09/2017, 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/09/2017, 12:02
Incompetência - Incompetência
26/09/2017, 12:02
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
13/09/2016, 13:24
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
14/12/2015, 12:03
OUTROS
21/11/2014, 09:58
OUTROS
30/06/2014, 10:26
OUTROS
12/03/2014, 08:22
OUTROS
28/02/2014, 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
28/02/2014, 10:21
CONCLUSOS
10/10/2013, 15:19
AGUARDANDO PUBLICACAO
21/05/2013, 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
20/05/2013, 14:07
OUTROS
17/05/2013, 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
17/05/2013, 08:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
17/05/2013, 08:49
OUTROS
07/05/2013, 09:31
OUTROS
14/03/2013, 08:56
OUTROS
05/03/2013, 08:47
OUTROS
05/03/2013, 08:43
OUTROS
27/02/2013, 11:30
OUTROS
18/02/2013, 08:37
OUTROS
08/02/2013, 13:15
OUTROS
23/10/2012, 14:29
OUTROS
30/07/2012, 11:53
OUTROS
29/05/2012, 10:08
OUTROS
24/01/2012, 10:57
OUTROS
06/12/2011, 13:36
OUTROS
10/11/2011, 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
28/10/2011, 10:01
PROVIDENCIAR OUTROS
17/10/2011, 12:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA (46970), que representa a parte AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA (4945087) no processo 00413665220028140301.
06/09/2011, 16:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA no processo 00413665220028140301.
06/09/2011, 16:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte AUGUSTO CESAR ROMANO DA COSTA no processo 00413665220028140301.
06/09/2011, 16:56
PROVIDENCIAR OUTROS
31/08/2011, 16:02
CONCLUSO EM SECRETARIA
30/06/2011, 10:36
OUTROS
28/06/2011, 14:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/06/2011, 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/06/2011, 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/06/2011, 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/06/2011, 13:43
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
24/07/2010, 13:46
VINCULAÇÃO - substabelecimento
19/06/2009, 14:19
CADASTRO DE PROTOCOLO - 002399537 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20091064226
18/06/2009, 17:09
VINCULAÇÃO
15/06/2009, 10:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20091056355
02/06/2009, 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
29/04/2009, 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
27/04/2009, 13:01
DESPACHO
27/04/2009, 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
27/04/2009, 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/07/2008, 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
06/12/2007, 14:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
06/12/2007, 14:15
VINCULAÇÃO
06/12/2007, 11:15
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20071078135
03/12/2007, 16:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
26/11/2007, 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
26/11/2007, 12:35
VINCULAÇÃO
26/11/2007, 09:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 410017022 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20071075336
23/11/2007, 10:54
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
20/11/2007, 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
20/11/2007, 12:22
RESENHA - está na resenha de 20/11/2007-(resenhar o termo de audiência).
20/11/2007, 12:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO - houve audiência:"...concedo prazo comum de 05 dias p/partes especificarem as provas..."(14/11/2007)-estante 16 cx de ação monitória de 2002 agd. manifestação.
19/11/2007, 12:36
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Gerado na migração dos dados.
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
13/04/2007, 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
13/04/2007, 14:52
VINCULAÇÃO
13/04/2007, 11:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20071022169
12/04/2007, 10:44
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntada contestação- cls. separado monte da fátima para despachar.(prov. 006/2006 da corregedoria met. de belém).
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
27/02/2007, 16:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
27/02/2007, 16:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
27/02/2007, 16:04
VINCULAÇÃO - contestação
27/02/2007, 13:04
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20071011572
26/02/2007, 15:47
VISTAS AO DEFENSOR - PROCESSO COM DRA. LETICIA DAVID SILVA, DO BANCO, EM 16/02/2007. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
16/02/2007, 11:30
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2606854 inclusão do Advogado4019716
16/02/2007, 11:27
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2606854 inclusão do Advogado4013946
13/02/2007, 09:38
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :BANCO DO ESTADO DO PARA S/A inclusão do AdvogadoREGINALDO CESAR LIMA ALVARES
13/02/2007, 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
26/01/2007, 15:58
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DE FÁTIMA LEAO LIMA - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
26/01/2007, 00:00
MANIFESTACAO
25/01/2007, 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
25/01/2007, 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
25/08/2006, 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
25/08/2006, 11:56
VINCULAÇÃO - apresenta embargos
25/08/2006, 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
23/08/2006, 16:43
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
23/08/2006, 10:30
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20061046623
23/08/2006, 10:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
11/08/2006, 14:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
11/08/2006, 14:21
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 334041432- Alteração da Parte de número :2606856 inclusão do Advogado3846526
11/08/2006, 11:26
VINCULAÇÃO - procuração.
11/08/2006, 11:21
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20061044322
11/08/2006, 10:18
VISTAS AO ADVOGADO - processo entregue a dra. luiza amélia dos santos ribeiro, em 11/08/06. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
11/08/2006, 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mandado juntado em 09/08/06- estante 16 cx de ação monitória de 2002- agd. manifestação.
10/08/2006, 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
09/08/2006, 14:48
MANDADO CUMPRIDO
08/08/2006, 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
03/08/2006, 12:03
PAGAMENTO
03/08/2006, 12:03
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx de agd. rec. de mandado de 2002.
25/07/2006, 16:31
MANDADO(S) A CENTRAL - 3ª área. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DO 14º OF. CIVEL.
24/07/2006, 00:00
PREPARACAO DE MANDADO - foram pagas as custas. preparar mandado.
10/02/2006, 13:35
AGUARD.GUIA RECOLHIMENT - estante 12 fora de cx 2ª prateleira agd. rec. de guia de pagamento entregue ao estagiário do banco, arthur.
07/02/2006, 15:45
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ - RESENHA 31/01/06- PUB. 02/02/06- ESTANTE 001 DO BALCÃO CX 04 AGD. REM. PARA UNAJ.
04/02/2006, 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
02/02/2006, 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - Cartório do 14º Ofício Cível.
31/01/2006, 00:00
AO CARTORIO
30/01/2006, 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
30/01/2006, 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
16/01/2006, 18:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
16/01/2006, 18:51
VINCULAÇÃO - extinção do processo
16/01/2006, 15:51
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
13/01/2006, 12:00
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121135722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20061001948
13/01/2006, 12:00
AGUARDANDO GUIA DE RECOLHIMENTO - estante 12 fora de cx 2ª prateleira fora de cx agd. rec. de guia de pag. de custas.
12/01/2006, 15:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.