Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800337-03.2024.8.14.0081.
REQUERENTE: ANTONIA ALDERLANDIA DE CASTRO CARVALHO Nome: ANTONIA ALDERLANDIA DE CASTRO CARVALHO Endereço: VILA SAO SEBASTIAO, SAO SEBASTIÃO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000
REQUERIDO: JHONATHA BAGATA OLIVEIRA Nome: JHONATHA BAGATA OLIVEIRA Endereço: VILA SAO SEBASTIAo, VILA SAO SEBASTIAO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO/MANDADO
ASSUNTO: [Contra a Mulher]
Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/2006, suscitada pela Autoridade Policial de Bujaru/PA em desfavor do nacional JHONATHA BAGATA OLIVEIRA, qualificado nos autos. A vítima pugnou pelas seguintes medidas protetivas contra o ofensor: 1) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de contato e aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite o mínimo de distância entre este e o agressor; 4) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 5) Recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. Os fatos foram noticiados por meio do Boletim de Ocorrência nº 00116/2024.100249-o e Ofício nº 043/2024/PC. O ofício da autoridade policial veio instruído com Requerimento para concessão de medidas protetivas, Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Declarações da ofendida e Exame de Corpo de Delito. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que em recente julgado o STJ entendeu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil (STJ. 5ª Turma. REsp 2009402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022). Ante a ausência de regulamentação específica quanto ao rito a ser observado no procedimento de medidas protetivas de urgência, e atento à orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no Recurso Especial nº 2009402 – GO acima mencionados, quando forem deferidas somente medidas previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei 11.340/06, o rito a ser seguido será o atinente às cautelares penais, não sendo cabível a citação do requerido para apresentar contestação. Por outro lado, caso haja a determinação de alguma das outras medidas estatuídas nos demais incisos ou no parágrafo 1º da Lei Maria da Penha, será adotado o rito comum, previsto no art. 318 do CPC, com a regulação concernentes à tutela antecipada, antecedente ou incidental, conforme o caso, prevista no art. 294 e seguintes, contudo, sem a observância, em regra, da audiência de conciliação/ prevista no art. 334, como ato inicial. Feitas essas considerações iniciais e tendo em vista as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, passo a examinar as medidas protetivas de urgência requeridas. De acordo com a Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra Mulher/94), a violência contra a mulher é resultado de sua discriminação, é manifestação das relações de poder, que são historicamente desiguais entre mulheres e homens, constituindo verdadeira violação de seus direitos e liberdade fundamentais, devendo o Estado garantir uma resposta eficaz a essa violência. A Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher. As medidas protetivas de urgência previstas na legislação integram o conjunto de instrumentos jurídicos criados pelo legislador para enfrentar o problema da violência doméstica contra a mulher em nosso país. Anote-se que as medidas protetivas podem ser concedidas de forma autônoma, não estando condicionadas a instauração de inquérito policial ou de ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso. Nesse sentido: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também já se consolidou no sentido de que possuem natureza satisfativa, podendo ser impostas de forma autônoma para proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (RHC 106.214/SP, DJe 20/08/2019). Logo, as medidas protetivas de urgência são providências de natureza cautelar instituídas pela Lei n. 11.340/06 com o escopo de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, sendo que em razão de sua natureza cautelar requestam os pressupostos de probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Basta haver indícios de violência física ou psicológica contra mulher dentro do contexto doméstico, para que a ofendida possa se valer das medidas de proteção, podendo, no entanto, tais medidas serem revogadas a qualquer tempo, caso a suposta vítima da violência passe a não se sentir mais ameaçada ou ainda se não restarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 11.340/06. Cumpre destacar que o art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha, dispõe que é autorizado ao juízo proferir suas decisões de imediato, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária e o Ministério Público, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária. Diante da legislação aplicável a espécie e de acordo com os elementos constantes dos autos, verifico que restam configurados os requisitos necessários para concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. Prima facie, no presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. A ofendida relata que manteve um relacionamento de 2 anos com o requerido e que desta união não tiveram filhos. É possível extrair dos autos, por meio da leitura do boletim de ocorrência, “QUE no dia primeiro de maio de 2024, a relatora terminou com JHONATHA pois ele havia lhe batido e QUE ele saiu da casa aonde estavam residindo (atrás da casa do pai de JHONATHA na Vila São Sebastiao, atrás da Escola São Sebastião); QUE na data de ontem, 12/05/2024, aproximadamente as 20:15hrs momento em que a relatora voltava da casa de uma amiga que estava comemorando dia das maes JHONATHA e a relatora se deram de encontro no ramal da VILA DO SÃO SEBASTIÃO; QUE nesse momento ele já começou a lhe agredir fisicamente falando que iria lhe matar, que a relatora não queria voltar com ele pois estava com outro e falou também que dentro da casa não ficaria nem a relatora e nem seus filhos; QUE pegou seu celular, chave da casa e a quantia de cento e oitenta reais; QUE chegou na residência com um terçado e expulsou seus três filhos todos menores de idade ( 9 anos, 11 anos e 13 anos); QUE depois disso foi acionado o SAMU pois a relatora havia desmaiado na frente da escola; QUE se descolou para o hospital de BUJARU para os cuidados necessários; QUE seus filhos vieram juntos com a relatora na ambulância;”. Esses elementos formam o convencimento de que é necessário adotar medidas de acautelamento, para proteger a integridade física e psicológica da vítima e de familiares. Diante deste quadro descrito no boletim de ocorrência, faz-se necessário deferir as medidas protetivas de urgência, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a violência, bem como assegurar proteção à vítima. Raciocínio diverso, sem dúvida, ocasionaria atraso na prestação jurisdicional e poderia fomentar investidas mais violentas contra a requerente. No caso concreto, ficou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de violência doméstica e familiar praticados por JHONATHA BAGATA OLIVEIRA. De tais informações e do conjunto probatório constante dos autos, resta configurada a relação familiar em que a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade, circunstâncias que autorizam a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. Por todo o exposto, tendo em vista estarem presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 1. PROIBIR o requerido de aproximar-se da ofendida, bem como de seus familiares, FIXANDO a distância mínima de 500 (quinhentos) metros a ser observada pelo ora requerido em face de tais pessoas; 2. PROIBIR o requerido de manter qualquer forma de contato com a ofendida e familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive WhatsApp, Facebook, Instagram, Telegram, Messenger, Snapchat e congêneres; 3. PROIBIR que o requerido perpetre qualquer ameaça, agressão ou ofensa contra a ofendida. 4. Em havendo processo criminal, o réu DEVERÁ COMPARECER perante a autoridade judiciária em todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 5. MANTER residência fixa e comunicar ao Juízo eventual mudança de residência. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: a. Intime-se o Agressor para tomar conhecimento das medidas protetivas deferidas, devendo o oficial de justiça providenciar o que se fizer necessário, advertindo-se que, caso não cumpra as presentes determinações, SERÁ DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, IV, do CPP, além de incorrer no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e que, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, e tudo sem prejuízo de outras sanções cabíveis. b. Em não sendo localizado o agressor, que se diligencie junto à Autoridade Policial e à Vítima, para informar o seu possível paradeiro e, caso não seja localizado, que a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO destas medidas sejam realizadas por HORA CERTA, caso haja suspeita de ocultação ou, se não for o caso, por EDITAL, com prazo de publicação de 20 (vinte) dias. c. Notifique-se a Vítima acerca do deferimento das medidas. d. Oficie-se à Polícia Militar e a Polícia Civil para ciência da decisão e para monitorarem o Requerido, inclusive, promovendo a sua prisão em caso de descumprimento da ordem. e. Junte-se cópia da presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. f. Ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial. g. As presentes medidas não possuem prazo de validade, ressalvando que, em caso de requerimento da Defesa do Agressor ou do Ministério Público, podem elas serem revistas, todavia, mesmo sem manifestação, transcorrido o prazo de um ano, a vítima deverá ser intimada por seu advogado (se constituído), via Ministério Público, se tiver sido o autor do requerimento, ou pessoalmente, caso ela as tenha solicitado em Juízo ou perante a autoridade policial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer quanto a necessidade de sua manutenção, ressalvando-se, na última hipótese, que ela deverá ser cientificada a comparecer em Secretaria, no prazo estipulado, para serem tomadas por termo suas declarações, ficando ciente que, em caso de inércia, as medidas serão revogadas. Transcorrido o prazo acima estipulado ou com a manifestação, depois de devidamente certificado, conclusos os autos para decisão. Fica autorizado o reforço policial para o cumprimento da medida, caso o Sr. Oficial entenda necessário (art. 22, § 3º, da Lei 11.340 /06). Deve o oficial de justiça esclarecer à ofendida de que, em caso de descumprimento da medida, deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, bem como que não havendo interesse na manutenção da medida em virtude de posterior reconciliação ou desinteresse, deverá requerer sua revogação expressa em juízo. DO ARQUIVAMENTO Por fim, considerando que este Juízo tem o entendimento de que as medidas protetivas têm caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, razão pela qual, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se no cumprimento, devem ser, consequentemente, arquivadas Ademais, em recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550, de 2023, tal orientação se fixou, reconhecendo-se a independência com qualquer outro procedimento, como se pode extrair do teor do § 5º, do Art. 19, da Lei Maria da Penha, incluído pelo diploma retro citado: “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. (...) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.” Deste modo, deferida a medida, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações, sendo desnecessária a tramitação da presente medida que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade e utilidade) processual. Sem prejuízo, uma vez cumpridas as determinações, os autos devem ser arquivados com as devidas cautelas e retirados do sistema, dispensando-se a necessidade de um novo despacho. No entanto, é importante ressaltar que, após um ano, os autos deverão ser desarquivados para intimação da vítima a respeito da necessidade ou não de manutenção das medidas protetivas, desde que não tenham sido revogadas. Cumpra-se com urgência, inclusive pelo oficial plantonista se for o caso. Em observância à efetividade processual, a presente decisão servirá de mandado de intimação, ofício e termo de medidas protetivas. Bujaru (PA) data e hora da assinatura eletrônica RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto