Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO Endereço: Rua Aristides Lobo, 884, AP. 1500, - de 656/657 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nome: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço: Avenida República do Chile 65, 65, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-912 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052109110390200000108667284 DEMONSTRATIVO DE DEBITO NF 5905 Documento de Comprovação 24052109110412400000108667285 DEMONSTRATIVO DE DEBITO NF 6395 Documento de Comprovação 24052109110435200000108667286 DEMONSTRATIVO DE DEBITO NF 7705 Documento de Comprovação 24052109110455500000108667287 DEMONSTRATIVO DE DEBITO NF 8319 Documento de Comprovação 24052109110475300000108667288 DEMONSTRATIVO DE DEBITO NF 8561 Documento de Comprovação 24052109110500300000108667289 DEMONSTRATIVO DE DEBITO NF 8674 Documento de Comprovação 24052109110521400000108667290 procuracao Francisco 2021 Procuração 24052109110547400000108667291 CNH Francisco Documento de Identificação 24052109110581100000108667292 DUPLICATA DE SERVICO NF 5905 Documento de Comprovação 24052109110605500000108682712 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 5905 Documento de Comprovação 24052109110637200000108682713 MV EPIC BORACAY_Comp manobra NF 5905 Documento de Comprovação 24052109110676600000108682714 NOTA FISCAL 5905 Documento de Comprovação 24052109110710100000108682715 DUPLICATA DE SERVICO NF 6395 Documento de Comprovação 24052109110748800000108682718 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 6395 Documento de Comprovação 24052109110786700000108682720 MV DARCY RIBEIRO_Comp manobra NF 6395 Documento de Comprovação 24052109110827400000108682721 NOTA FISCAL 6395 Documento de Comprovação 24052109110858500000108682723 DUPLICATA DE SERVICO NF 7705 Documento de Comprovação 24052109110899000000108682724 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 7705 Documento de Comprovação 24052109110935000000108682725 MV FLUMAR BRASIL_Comp manobra NF 7705 Documento de Comprovação 24052109110969600000108682726 NOTA FISCAL 7705 Documento de Comprovação 24052109110997200000108682727 DUPLICATA DE SERVICO NF 8319 Documento de Comprovação 24052109111034700000108682728 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 8319 Documento de Comprovação 24052109111071000000108685880 MV JOSE ALENCAR_C MANOBRA NF 8319 Documento de Comprovação 24052109111118000000108685882 NFS 8319 Documento de Comprovação 24052109111163400000108685883 DUPLICATA DE SERVICO NF 8561 Documento de Comprovação 24052109111211400000108685884 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 8561 Documento de Comprovação 24052109111249800000108685886 MV AVON_comp manobra NF 8561 Documento de Comprovação 24052109111294300000108685887 NF 8561_MV AVON Documento de Comprovação 24052109111330800000108685888 Duplicata de Servico NF 8674 Documento de Comprovação 24052109111381400000108685890 INSTRUMENTO DE PROTESTO NF 8674 Documento de Comprovação 24052109111429700000108685891 MV FALCON MARYAM_C MANOBRA NF 8674 Documento de Comprovação 24052109111479700000108685892 NF 8674_MV FALCON MARYAM Documento de Comprovação 24052109111516700000108685893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052420560445100000109012898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052420560445100000109012898 Petição Petição 24052820525017900000109225980 conta custas iniciais NF 5905, 6395, 7705, 8319, 8561 e 8674 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052820525033800000109228988 boleto custas iniciais NF 5905, 6395, 7705, 8319, 8561 e 8674 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052820525065100000109228989 comp pg custas NF 5905 e outras Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052820525096600000109228990 Certidão Certidão 24060718241056300000109804784 Custas iniciais Documento de Comprovação 24060718241070600000109804785
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0843148-94.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)