Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833045-28.2024.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM RECLAMANTE: Nome: ROBERTO NEVES S/S LTDA - ME Endereço: Travessa São Pedro, 842, 101, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66023-705 RECLAMADO: Nome: ESCOLA LAR MONTESSORIANO LTDA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 332, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. O Reclamante formulou pedido de desistência do feito, ao ID 113897696 / 114776256. O Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, dispões que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária, conforme se pode observar abaixo: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Deste modo, é facultado ao autor da ação desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu. Faz-se mister esclarecer que não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia, em sede de Juizado Especial, requerer honorários da parte contrária. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA DEDUZIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO TRAZIDO PELOS RÉUS. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DA DEMANDA COM O DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE. DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DOS RÉUS JÁ CITADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, SEJA PELA INCOMPATIBILIDADE DE RITOS OU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008120685, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 28-06-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008120685 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 28/06/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). DISPOSITIVO Ante exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara do JEC de Belém.