Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800887-68.2021.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente(s): BANCO BRADESCO S.A Executado(s): NUNES E MILHOMEM COMERCIO LTDA - ME, JOAO NUNES DA SILVA, ROSENY NUNES MILHOMEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se da execução proposta por BANCO BRADESCO S.A contra NUNES E MILHOMEM COMERCIO LTDA - ME, JOAO NUNES DA SILVA, ROSENY NUNES MILHOMEM, todos devidamente qualificados na exordial. A parte exequente requereu a desistência da ação, sob a afirmação de que o banco não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, que trata das disposições sobre custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o processo foi encaminhado à Unidade de Arrecadação Judiciária Local para a elaboração da conta de custas finais. Conforme certificado, NÃO há custas pendentes de recolhimento. O art. 775 do CPC, expressamente prevê a hipótese de desistência de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. O referido artigo manteve os termos do artigo 569 do CPC/73, cuja jurisprudência pátria já ensinava que naqueles casos não havia necessidade do consentimento do Executado. Constitui princípio, albergado na legislação vigente que o Exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito (RSTJ 6/419). O credor pode desistir do processo de execução em qualquer caso, independentemente da concordância do executado. Como visto, a parte Exequente informou não possuir mais interesse no prosseguimento da execução, requerendo o arquivamento do feito. Além disso, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil e, conforme informado, houve a quitação do débito. 3. DISPOSITIVO Assim, com base no art. 775 do CPC, HOMOLOGO a desistência da execução, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes por analogia ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Por ser a vontade do interessado, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia