Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR – OAB/PA 14.169
APELADO: JOSEFA DA GAMA SIMÕES ADVOGADO: LETICIA SOARES SANTA BRÍGIDA – OAB/PA 32.633 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801183-51.2024.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLOS AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA, diante de seu inconformismo com sentença nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. Em sua 15ª Sessão Ordinária, realizada em 24/04/2024, o Tribunal Pleno em Julgamento de dúvida não manifestada sob forma de Conflito (Nº 0814946-74.2023.8.14.0000), de relatoria do Exmo. Des. Alex Pinheiro Centeno, acompanhado à unanimidade, estabeleceu entendimento pela adequação do art.31-A, V, do Regimento Interno. Desse modo, passa a ser de competência das Turmas de Direito Penal os recursos interpostos em face de decisões provenientes de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Nº 11.340/2016). ASSIM, nos termos da decisão acima citada, constato que as Turmas de Direito Privado não são competentes para o julgamento do presente recurso. Desse modo, determino que os presentes autos sejam remetidos no âmbito das Turmas de Direito Penal, para processamento e julgamento do presente recurso, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no acervo deste Magistrado. À Secretaria, para os devidos fins. Belém/PA, 27 de maio de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator