Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800546-08.2022.8.14.0124.
Exequente: CAROLINE SILVA MELO
Executado: CREYLER BUSATO GUINHAZI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CAROLINE SILVA MELO em face de(o) CREYLER BUSATO GUINHAZI, com base em título extrajudicial A parte Exequente interpôs o petitório pleiteando o cumprimento definitivo da sentença. Intimada para dar prosseguimento ao feito, o(a) Exequente ficou inerte. É o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se aplica à presente causa a regra do art. 12, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a observância da ordem cronológica de conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV do art. 12 do CPC. Essas exceções incluem as sentenças proferidas em audiência, as homologações de acordos, a improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas sem resolução do mérito. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de se permitir a aplicação subsidiária do artigo 485 do CPC, em especial, a extinção por abandono, aos processos de execução. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX / BA, Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/06/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 05/06/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAR, NA EXECUÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, AS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DAS LEIS ESTADUAIS PERTINENTES À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N.º 13 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. As hipóteses de extinção da execução não estão restritas ao rol do art. 794 do Código de Processo Civil, porquanto é possível aplicar, nessa fase, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento. 2. Diante das peculiaridades do caso, a inversão do acórdão recorrido, no sentido de afastar o entendimento firmado de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, implicaria a análise do conjunto fático-probatório da demanda, bem como exame percuciente da legislação estadual, o que encontra óbice, respectivamente, nas Súmulas n.os 07 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A propósito divergência jurisprudencial, quanto ao julgado oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incide o enunciado n.º 13 da Súmula desta Corte. 4. A propósito dos demais arestos colacionados, observa-se que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 06/12/2010). Desse modo, as hipóteses de extinção da execução não se encontram restritas ao rol previsto no artigo 924 do Código Processual Civil, sendo possível aplicar-se, subsidiariamente, as regras relativas ao processo de conhecimento. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Sendo assim, o art. 485 do CPC dispõe que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, vê-se que o(a) Exequente foi intimado(a) para dar andamento ao processo, tendo se mantido inerte. Logo, a inércia da demandante em promover a prática dos atos processuais justifica a finalização da demanda, pois o Poder Judiciário não pode aguardar por tempo indeterminado o seu interesse em prosseguir com o processo. Dessa forma, reconhecida a possibilidade de aplicação do artigo 485 do CPC à hipótese em testilha e cumpridos os seus requisitos, não há falar-se em necessidade de suspensão do cumprimento de sentença por não ter encontrado bens penhoráveis do(a) devedor(a). Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso. Diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de Ofício, em respeito aos Princípios da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providências legais já adotadas, determinar a Extinção e Arquivamento do Processo. 3. DISPOSITIVO Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, Incisos III e VI do Código de Processo Civil. No caso dos autos, houve abandono da causa pelo(a) Exequente, ou seja, pelo princípio da causalidade foi ele(a) quem deu causa à extinção do processo. Deste modo, condeno o(a) Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia