Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA POLO PASSIVO:
REQUERIDO: LEANDRO DE JESUS CUNHA SENTENÇA
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS Nº: 0803055-05.2023.8.14.0017 POLO ATIVO:
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por PAOLA ANDREA SANTANA CALDERARO, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de LEANDRO DE JESUS CUNHA, também qualificado nos autos. Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, decisão de ID 97523664. Citado para contestar o representado se manifestou requerendo a revogação das medidas protetivas concedidas, conforme ID 98217474. O Ministério Público se manifestou ID 98864823. O ofensor em ID 100153493 requereu a designação de audiência, bem como pugnou novamente pela revogação das medidas protetivas. No ID 101999783 o representante do Ministério Público pugnou pela realização de estudo social. O pedido de realização de estudo social foi deferido conforme ID 103859227. A equipe multidisciplinar desta comarca certificou que não foi possível realizar o estudo psicossocial, uma vez que, a parte autora atualmente reside em Portugal, e o requerido na cidade de Redenção – PA ID 111719918. Em manifestação posterior ID 113758346 o representante do Ministério Público pugnou pela realização de estudo social na localidade onde as crianças do ex-casal se encontram. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. A finalidade das medidas protetivas é garantir e acautelar a segurança das mulheres. Todas e quaisquer outras alegações devem ser aduzidas pela via competente. Desta forma, em que pese a manifestação do requerido quanto à suposta alienação parental, embora tenha sido determinado o estudo psicossocial, deve o interessado se valer da ação adequada perante o juízo competente. No mais, nestes autos, inexistindo manifestação da vítima em sentido contrário, mantêm-se as medidas concedidas, conforme decisão anterior. Assim, entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sofrer violência praticada pelo requerido. Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06. Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher. Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessária a manutenção das Medidas Protetivas até o prazo estabelecido em decisão. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar em favor de PAOLA ANDREA SANTANA CALDERARO, até a data determinada em decisão, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ciente a vítima que, poderá a qualquer tempo, findado o prazo, requerer novas medidas protetivas. Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO