Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0000981-52.2017.8.14.1979 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E REGULARIZAÇÃO DO PROGRAMA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO ajuizada por ROSIANE DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO ARARI, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a inicial que a Sra. ROSIANE DOS SANTOS, residente e domiciliada neste município de Santa Cruz do Arari, foi diagnosticada com doença renal crônica, estádio V dialítico (CID N 18.0 avançada de caráter irreversível), fazendo hemodiálises 3 (três) vezes por semana no Hospital de Clínica Gaspar Viana, na cidade de Belém/PA, sendo indicado tratamento específico que é indispensável para sua sobrevivência. O município de SANTA CRUZ DO ARARI/PA não tem estrutura médico-hospitalar para a realização do tratamento indicado para o controle da CID a qual foi diagnosticada, por isso a requerente foi encaminhada para o município de Belém a fim de realizar o tratamento indicado pelo médico do município, três vezes por semana. Considerando que a autora não tem condições de fazer viagens continuamente para seu município por ser notório que sua doença a debilita de tal forma que se encontra sem condições de tais viagens, bem como arcar com os custos e mantimentos necessários, a requerente teve que alugar uma propriedade na cidade de Belém para suprir a necessidade de seu tratamento regular. Sendo assim, a autora foi devidamente cadastrada no Programa TFD (Tratamento Fora do Domicílio), após a recomendação médica, de modo que adveio a necessidade de gastos com transporte e hospedagem da requerente no município onde realizaria o tratamento preconizado. Em continuidade, esclarece que, após a solicitação, que foi devidamente deferida, a autora foi trazida a capital do Estado para realizar o tratamento adequado. Acontece que, desde o cadastramento no serviço de tratamento fora de domicílio, em 2014, a requerente recebeu o ano de 2014, mas não recebeu o auxílio desde janeiro de 2015 à dezembro de 2015, julho de 2016 à dezembro de 2016 e janeiro de 2017 à abril de 2017 que compreende o seu transporte e alimentação, conforme documentação anexa. Ao final, pugna pela condenação do município de Santa Cruz do Arari em razão dos valores em atraso, assim como a regularização do benefício. Devidamente citado, o requerido compareceu em audiência de conciliação, onde se comprometeu a depositar os valores em atraso. Decorrido o prazo, o requerido nem depositou os valores em atraso, nem muito menos apresentou contestação. É o relato. Decido. Desde já, verifico que é manifestamente improcedente o pleito autoral, pelas razões que passo a expor. A presente lide trata da responsabilidade estatal na prestação de atendimento de saúde, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, in verbis: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente. Convém asseverar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição de 1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando atendimento médico-hospitalar, medicamentos e outros às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por estar relacionado ao direito fundamental mais essencial, qual seja, a vida humana. A viabilização do Tratamento Fora do Domicílio - TFD resta disciplinada pela Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) – que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências -, consistindo em instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento. Nesse sentido, nos termos da referida portaria temos: Art. 1º. [...] §2º - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. Art. 4º. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação, pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. O requerimento administrativo será formalizado em autos próprio, subsidiado, dentre outros documentos, por meio de pedido realizado em formulário, acompanhado de laudo médico, que será encaminhado à Coordenação do TFD do Estado, ocasião em que será avaliado por equipe médica especializada, determinando-se o local do tratamento. Ressalte que, nos termos da Portaria que regulamenta o TFD, a Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do Estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, em que não se tenha tempo hábil de formalizar a devida solicitação, a qual deverá ser providenciada logo após o retorno e encaminhada via Gerência Regional de Saúde. In casu, verifica-se que não é causa de concessão do benefício, posto que a autora fixou residência em Belém, de sorte que não existem despesas com passagens e alimentação, decorrentes de seu deslocamento, a serem ressarcidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se pessoalmente as partes. Transitado em julgado, caso não seja requerido cumprimento de sentença, arquive-se. Cachoeira do Arari, data registrada no sistema __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito