Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: RONALTE ABREU FERREIRA e outro S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808268-83.2024.8.14.0040
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por RONALTE ABREU FERREIRA e MARIA DAS GRAÇAS LOPES FERREIRA, ambos devidamente qualificados na exordial, colacionando os documentos necessários para a propositura da ação. As partes acordaram em relação ao único bem imóvel do casal. Alegam ter uma filha menor, da qual acordaram a guarda compartilhada, com residência fixa com a genitora e direito de visita, sendo que o genitor pagará a título de pensão o percentual de 35,41% do salário mínimo vigente. A requerente, voltará a usar o nome de solteira, ou seja, MARIA DAS GRAÇAS LOPES. Ao final, requerem a devida homologação judicial do acordo. É o breve relatório. Passo a decidir. A partir da referida Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal. No mais, o feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, conforme acordo em relação a partilha, bem como a guarda, direito de visita e alimentos a única filha ainda menor. Ante ao exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, de conformidade com o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c o artigo 226, §6º da Constituição Federal, dissolvendo-se o vínculo matrimonial entre as partes, voltando a requerida a usar o seu nome de solteira. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do NCPC. Transitada livremente em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente e arquivem-se os autos com baixa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ambos patrocinaram o mesmo advogado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL. Parauapebas - PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)