Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: P M COSTA MATOS SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, MARIA ALICE COSTA CRUZ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801419-53.2022.8.14.0012
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de execução de título extrajudicial BANCO BRADESCO S/A, P M COSTA MATOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA- EPP E MARIA ALICE COSTA CRUZ. As partes, nos termos do acordo juntado ao ID 115966851 acordaram o seguinte: O devedor reconhece e confessa a importância líquida e certa do saldo atualizado de R$ 134.815,88 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento do contrato nº 688/3440830, referente às parcelas com vencimento de 23/06/2016 a 23/08/2017, com a seguinte garantia: Pá carregadeira – Marca Case, Modelo W20E, Série E02115. O credor aceita receber, por mera liberalidade e sem animus novandi, o pagamento de uma parcela à vista, a título de quitação do referido contrato a importância total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por meio de boleto bancário, com vencimento para o dia 09/05/2024. Os honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), deverão ser depositados diretamente ao patrono do banco, em parcela única, na conta bancária indicada nos autos. Estabeleceram cláusula de perda do desconto em caso de não pagamento do acordo, de quitação quando a quantia foi quitada e requereram a homologação do acordo. Pois bem. A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. Dispenso do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários nos termos acordados pelas partes. Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários. Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias. Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Cametá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)