Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0820050-90.2018.8.14.0301 Vistos os autos. I - O arresto tem cabimento quando o devedor não possuir domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, III, da LEF), o que se verifica quando o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação, não encontra a parte executada (art. 830 do CPC). No caso ora em apreço, contudo, verifica-se que o pedido de arresto via Sisbajud foi formulado pelo Exequente imediatamente após a ciência acerca da citação postal infrutífera, não tendo sido promovida a citação através de mandado, razão pela qual indefiro o arresto via Sisbajud, posto ser incabível no presente momento processual. II – Considerando o pedido de citação por mandado, ID 10779426, e que o executado(a) não foi citado(a) pela via postal, expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação para cumprimento por oficial de justiça, no endereço de correspondência informado pela Municipalidade no petitório retro ou consulta em anexo, com auxílio do mapa, se for o caso, devendo, contudo, ser observado os termos do acordo de cooperação técnica nº0067/2023. O presente despacho importa em ordem para: a) citação do(a) executado(a) ou ocupante do imóvel, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei de Execução Fiscal c/c o art. 34 do Código Tributário Nacional; b) penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei 6.830/80, devendo ser observado que a obrigação tributária real é propter rem, incidindo sobre o imóvel objeto da execução (CTN, art. 130); c) arresto, se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, na forma do art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80; e) avaliação do bem imóvel penhorado ou arrestado, nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 6.830/80; f) nomeação de depositário público e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo; g) intimação da penhora ao executado e seu cônjuge, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, contados da intimação da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal. III – Caso não haja interposição de embargos à execução, certifique a UPJ, vindo os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.