Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONSTANCIO DAVID DO AMARAL
REQUERIDO: BENEDITA ROMEIRO DO AMARAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801259-78.2020.8.14.0115 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de pedido de restauração de registro civil de casamento de CONSTÂNCIO DAVID DO AMARAL e BENEDITA ROMEIRO DO AMARAL, cumulado com lavratura do Assento de Óbito de BENEDITA ROMEIRO DO AMARAL, formulado por CONSTÂNCIO DAVID DO AMARAL em que alega, em síntese, que o Cartório do Município de Icaraima, Comarca de Umuarama/PR, foi incendiado e destruiu o livro onde fora registrado o matrimônio do casal. A parte autora juntou documentos, dos quais destaco: documentos pessoais do requerente (ID 21944675), documentos pessoais da de cujus (ID 21944676), certidão de casamento (ID 21944678) e declaração de óbito (ID 21945304). Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 115433722) opinou pelo deferimento do pleito. Em síntese, o relatório. DECIDO. Em que pese inexistir o registro civil de casamento no cartório solicitado, verifica-se pelos diversos documentos juntados aos autos que atestam a existência do registro. Destarte, tendo em vista que os documentos pessoais juntados pela parte autora contém todos os requisitos essenciais à realização do ato, demonstrando a veracidade dos fatos narrados, bem como a presunção de veracidade juris tantum dos documentos oficiais expedidos pelos órgãos públicos, inexiste qualquer óbice ao procedimento de restauração almejado pela parte autora. Frise-se que é remansosa a jurisprudência da Egrégia Corte Superior no sentido de que os atos emanados dos servidores cartorários gozam de fé pública, admitindo-se prova em contrário, a saber: “RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO RETIFICADA PELO ESCRIVÃO COM BASE EM NOTAS CARTORÁRIAS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Prescindível a menção expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. As certidões emanadas dos escrivães do Juízo, em razão de seu ofício, revestem-se de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, em razão da fé pública de que gozam tais agentes auxiliares do Juízo. 3. A certidão autorizada a ser emitida pelo escrivão, nos termos do art. 141, V, do CPC, diz respeito a ato ou termo do processo, mas a origem das informações certificadas não se restringe ao que consta nos próprios autos. 4. A mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade e de veracidade que gozam as certidões emanadas dos escrivães do Juízo. 5. Assim, é cabível a devolução de prazo para recorrer, quando o Escrivão certifica que, no seu interregno, os autos não estiveram disponíveis a parte prejudicada. 6. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido” (RESP 1002702/BA, Relator: Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento26/10/2010, DJe 04/11/2010). Ademais, o procedimento regente da presente ação de restauração, fulcrado no art. 109 da Lei 6.015/73, é o de jurisdição voluntária, nos quais o magistrado pode optar em não aderir ao princípio da legalidade estrita, de modo a buscar, diante do caso concreto, a solução mais conveniente e oportuna, na esteira do art. 1.109, do Diploma Processual Civil. Por oportuno, confira-se o entendimento da jurisprudência nacional acerca do tema em debate. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO.SUPRESSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO PREVISTONO ART. 1.182 DO CPC COM FUNDAMENTO NO ART. 1.109 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE. - O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa,contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. - Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele querepresenta o direito de defesa do interditando. Recursoespecial provido” (STJ, Resp 623047/RJ, Relator (a):Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/12/2004, DJe 07/03/2005). Com efeito, submeter a parte autora a rigorismos formais quando instrui os autos com a documentação capaz de permitir a existência de registro anterior, viola, por certo, o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando negativa à própria existência jurídica e ao pleno exercício da cidadania.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a restauração do registro civil de casamento de CONSTÂNCIO DAVID DO AMARAL e BENEDITA ROMEIRO DO AMARAL, conforme dados constantes da petição inicial e dos documentos juntados com o pedido. Após, DETERMINO que se que proceda a lavratura do Assento de Óbito de BENEDITA ROMEIRO DO AMARAL, falecida em 07 novembro de 2020, conforme declaração de óbito de ID 21945304. Assim, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o MANDADO necessário. Por ser beneficiária da gratuidade processual, a parte requerente está isenta do pagamento de custas judiciais e das taxas e emolumentos da Serventia Extrajudicial para o cumprimento da presente sentença. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após as formalidades legais, arquive-se. Via digitalmente assinada desta sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, servirá como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso