Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerida: “[...] TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento: 01/10/2013, T1 – 1ª Turma, Publicação: DJe 24/10/13).” “[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 416008 PR 2013/0347277-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 26/11/13, T1 – 1ª Turma, Publicação: DJe 03/12/13).” Destaco ainda que o STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da LEF e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente: “[...] CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 12/09/18, S1 – 1ª Seção, Publicação: DJe 16/10/18 RSTJ vol. 252 p. 121).” No presente caso, evidencia-se que a situação dos autos se adapta perfeitamente ao dispositivo legal supracitado e a jurisprudência do STJ, uma vez decorrido o prazo de suspensão e o quinquenal desde o despacho de Id. Num. 61984253 - Pág. 14, expedido em 15/02/2016, inexistindo ato posterior, pelo que a própria exequente requereu a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no Id. 114099511. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários. Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer, eis que a Fazenda Pública requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face de ROSARIO AGROPASTORIL SA, já qualificados. A certidão do Id. Num. 61984253 - Pág. 16, informa que os autos físicos do processo foram extraviados. Foi determinada a restauração de autos no Id. 112831327. Todavia, a Fazenda Nacional requereu o a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. Num. 114099511 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Com a edição da Lei de nº 11.051/04, foi acrescentado o § 4º ao art. 40 da Lei de nº 6.830/80, com previsão expressa do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz. Ou seja, para ocorrência da prescrição intercorrente haveria necessidade de pedido da exequente para suspensão dos atos executivos, por um ano, após tal prazo, iniciava-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Transcorrido in albis o prazo quinquenal declarava-se a prescrição. Nesse ponto, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido da desnecessidade de um despacho formal que efetive o arquivamento provisório (suspensão da execução) e da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão por ela Intime-se via Pje e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muaná/PA, 15 de maio de 2024. LUIZ TRINDADE JÚNIOR Juiz de Direito Titular