Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814610-83.2023.8.14.0028.
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ S E N T E N Ç A
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial envolvendo as associações indígenas nominadas na inicial. No curso do procedimento, o represantante da 2a associação manifestou-se nos autos, informando que os termos do acordo, não homologado pelo juízo, está sendo descumprido. Ora, a parte alega o descumprimento do acordo, o qual nem sequer foi chancelado pelo Judiciário, demonstrando, assim, total ausência de interesse processual / utilidade. Não há título executivo judicial para impor a obrigação requerida pela parte, mediante a apresentação de documentos e realização de diligências, de modo a inaugurar fase em descompasso com as diritrizes do Juizado Especial ( celeridade e simplicidade ). Ademais, a proposta de acordo cria / altera etnia indígena, sem a apresentação de estudo e impactos, além de modificar convênio com a empresa responsável pelo repasse, que não foi relacionada nos autos, circunstâncias que indicam a prêvia manifestação do MP e da Funai, na visão do juízo. E, por oportuno, ao teor do art. 8o da LJE, a legitimidade das associações é duvidosa no âmbito do procedimento sumaríssimo. À exemplo: "Ação de cobrança de taxas associativas. Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano. Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível. Impossibilidade de demandar no Juizado Especial. Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95. Sentença reformada. Extinção do feito. (TJ-SP - RI: 10021820920208260238 SP 1002182-09.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022)" Desta forma, a causa escapa da competência do Juizado Especial ( art. 3o, Lei 9.099/05 ). ISTO POSTO, julgo extinto o processo ( art. 51, II LJE ). Sem custas e honorários em 1o grau. Cientes pelo sistema. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)