Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
15/05/2025, 09:39
Ato ordinatório praticado
15/05/2025, 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
14/05/2025, 15:02
Juntada de Petição de certidão
23/04/2025, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2025, 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2025, 09:45
Expedição de Mandado.
31/03/2025, 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
27/03/2025, 15:39
Conclusos para decisão
17/02/2025, 10:38
Juntada de Certidão
17/02/2025, 10:38
Decorrido prazo de CLOVIS SANTOS MACHADO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:52
Juntada de Petição de apelação
14/02/2025, 11:59
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 11:22
Decisão
•23/04/2026, 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
14/05/2025, 15:02
Juntada de Petição de certidão
23/04/2025, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/04/2025, 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/04/2025, 09:45
Expedição de Mandado.
31/03/2025, 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
27/03/2025, 15:39
Conclusos para decisão
17/02/2025, 10:38
Juntada de Certidão
17/02/2025, 10:38
Decorrido prazo de CLOVIS SANTOS MACHADO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:52
Juntada de Petição de apelação
14/02/2025, 11:59
Publicado Intimação em 24/01/2025.
04/02/2025, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
04/02/2025, 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2025.
04/02/2025, 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
04/02/2025, 23:44
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
20/01/2025, 10:42
Conclusos para decisão
21/11/2024, 09:38
Juntada de Certidão
17/11/2024, 11:19
Decorrido prazo de CLOVIS SANTOS MACHADO em 11/11/2024 23:59.
13/11/2024, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2024, 09:47
Juntada de Petição de certidão
21/10/2024, 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2024, 11:14
Expedição de Mandado.
24/09/2024, 11:40
Decorrido prazo de CLOVIS SANTOS MACHADO em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 07:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
27/08/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
24/08/2024, 00:17
Expedição de Outros documentos.
22/08/2024, 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
01/08/2024, 21:42
Decorrido prazo de CLOVIS SANTOS MACHADO em 24/06/2024 23:59.
03/07/2024, 09:14
Conclusos para decisão
17/06/2024, 11:27
Juntada de Informações
17/06/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 09:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
04/06/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
04/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800083-83.2024.8.14.0128 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] Partes: CLOVIS SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CLOVIS SANTOS MACHADO CLAUDOMIRO SANTOS MACHADO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada pela parte requerente, CLAUDOMIRO DOS SANTOS MACHADO, devidamente representado e qualificado por meio de seu advogado constituído, em face da parte requerida, CLÓVIS DOS SANTOS MACHADO, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora em sua inicial que, o imóvel em questão, é oriundo do inventário do espólio de Ilka Maria dos Santos Machado, o qual tramitou nos autos n°0000121-2009.8.14.0128, fincando o referido terreno dividindo entre as partes nas condições mencionadas nos autos. Informou que, o imóvel restou fracionado em três partes, em comum acordo. Sendo que, a parte da Sra. Claudemia, foi comprado pelo autor, motivo pelo qual, se apropriou legalmente de quase toda totalidade da área, o que fez, inclusive, a regularizar o imóvel. Contudo, mencionou que, vem sendo esbulhado pelo requerido, ora seu irmão, uma vez que, este, vem invadindo, clandestinamente, o imóvel que é de sua propriedade, utilizando cercas de madeiras, obstaculizando o livre acesso à sua área titulada. Registrou boletim de ocorrência. Por fim, requereu em sede liminar a reintegração de posse sem a oitiva do requerido com a posterior procedência da ação. Juntou documentos, Id. Num. 107817476 e seguintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da coisa julgada em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Da mesma forma, o Código de Processo Civil, prevê expressamente em seu art. 337, §4° que, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ratificando a previsão expressamente legal acima, sabe-se que, a referida “coisa julgada”, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Consoante o art. 337, §2°, do mesmo diploma legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há “coisa julgada” quando se repete ação já transitada em julgado, não havendo espaço para desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante o ajuizamento de nova ação, como se afere pelo art. 508, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, este Juízo, com a devida cautela, procedeu com buscas ativas em nome do requerente/requerido no próprio acervo da Comarca de Terra Santa/PA. Na ocasião, constatou-se que, o requerente/requerido, no ano de 2022, já havia tentado buscar sua pretensão, neste mesmo Juízo (n° 0800566-84.2022.8.14.0128), contudo, sem sucesso, uma vez que, a sentença proferida naquela ocasião, foi improcedente com certidão de trânsito em julgado (Id. Num. 102045328), tanto quanto ao pedido inicial, quanto ao pedido contraposto, ou seja, envolvendo as mesmas partes pela mesma discussão do imóvel objeto destes autos. Não satisfeito, nota-se que, o autor, se vê novamente intentado, dessa vez, a distribuir a presente ação no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, buscando a mesma finalidade por matéria já discutida e resolvida anteriormente. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a ocorrência de coisa julgada. 2. A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo, em razão do efeito negativo da coisa julgada. 3. Se o autor propõe ação indenizatória com semelhança de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a demanda preexistente que já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. 4. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz. 5. Sentença anulada. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MS - APL: 00107963120108120021 MS 0010796-31.2010.8.12.0021, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2017). Desse modo, como bem narrado e explicado, se faz presente o instituto da coisa julgada, vez que a pretensão da parte autora, já foi analisado em demanda anteriormente proposta. Logo, em razão da coisa julgada material, fica vedada na presente ação, o reexame da eventual concessão do auxílio-acidente em relação ao mesmo fato em tela. Têm-se que, A questão já foi julgada e rediscutir a matéria nestes autos seria ferir o manto da coisa julgada e a garantia da segurança jurídica. Dispositivo
Ante o exposto, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada de ofício, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a consequente baixas e anotações pertinentes. Terra Santa, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
30/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.
29/05/2024, 10:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
29/05/2024, 09:16
Cancelada a movimentação processual
23/05/2024, 14:48
Conclusos para julgamento
23/05/2024, 14:48
Juntada de Petição de petição
29/04/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 19:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria