Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOZÉLIO ACÁCIO MONTELO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADA: KENIA ROLA DA SILVA ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0006714-44.2018.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO / PA
Vistos. Tratam os autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOZÉLIO ACÁCIO MONTELO irresignado com a sentença (ID. 5747754) que - proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Redenção em Ação movida por KENIA ROLA DA SILVA – extinguiu o feito com resolução de mérito e prorrogou as medidas protetivas por mais 2 (dois) anos a contar da sentença. Em suas razões recursais, ID. 16454821, JOZÉLIO ACÁCIO MONTELO aduz (i), inexistência de probabilidade do direito e perigo na demora que franqueie a concessão da medida acautelatória e (ii) não existe qualquer risco à Requerente, razão pela qual haveriam de ser extintas as medidas. Contraminuta ao ID. 5747756. Curso processual regular. Sob Id. 14637352, a Exma. Desembargadora Kédima Pacífico Lyra determinou a redistribuição do feito por incompetência regimental. Autos conclusos ao Gabinete em 16 de novembro de 2023. É, no essencial, o relatório. Decido. O Recurso está prejudicado. A compreensão decorre de que, ao consultar o presente caderno processual, nota-se que a sentença a qual se irresigna, prorrogou as medidas protetivas por mais 2 (dois) anos a contar de 24 de janeiro de 2020, findando sua eficácia em 24 de janeiro de 2022. Assim, na temporalidade atual, fenece ao Recorrente o interesse recursal eis que não mais submetido a comando restritivo pela superveniência de marco temporal final. Pois bem. Vejamos a dicção legal sobre o ocorrido. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compreensão jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERDA DO OBJETO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE 01 ANO APÓS A CIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A medida protetiva deferida em tutela de urgência e confirmada pela sentença ora alvejada teve seu prazo de vigência consumado em 09/09/2020, eis que a medida foi deferida por 01 (um) ano a partir da sua publicação, sendo que houve a ciência espontânea pelo requerido ao comparecer na Secretaria em 09/09/2019, conforme certidão de Id. 3002145 - pg. 12. 2. De posse dessas informações, é possível concluir que restam prejudicadas as pretensões do Apelante diante da perda superveniente do objeto. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008982-62.2016.8.14.0006 – Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/07/2021 ) E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA - CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE RESTRINGEM A LIBERDADE DO AGRESSOR – JURISDIÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DA PROMOÇÃO DE AÇÃO PENAL PRINCIPAL – PRAZO CERTO ESTIPULADO NA DECISÃO JUDICIAL E JÁ EXPIRADO DAS MEDIDAS - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - DECORRIDO O PERÍODO DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS POR PRAZO CERTO, FORÇOSO É RECONHECER A PERDA DE OBJETO DO RECURSO. APELO PREJUDICADO – UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0013580-10.2014.8.14.0045 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 07/02/2022) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X do RITJE/PA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO diante da prejudicialidade que atingiu o objeto com o término da vigência das medidas deferidas em sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora