Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Folha 27, Quadra Especial, VP-8, Shopping Verdes Mares - Piso Térreo, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-180
EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE ME Nome: JOSIMAR CAVALCANTE ME Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000038-57.2006.8.14.0027
Vistos, etc. A UNIÃO, por intermédio de sua Procuradoria da Fazenda Nacional, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de JOSIMAR CAVALCANTE ME., todos devidamente qualificados nos autos. I. Relatório. Recebimento da inicial em 25/06/2007 (ID 72330407), sendo a citação realizada em 10/12/2008, todavia, não se penhorou bens. A exequente requereu o arquivamento sem baixa em 28/09/2012 (ID 72330407 – pág. 34). Arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 01/11/2013 (ID 72330408), sendo intimada a exequente para manifestar sobre o prosseguimento, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 2 anos, que foi deferido (mesmo ID – pág. 39). Relatado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reza o art. 924, V, do CPC que a execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo executivo. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, a qual, no caso dos autos, é de 05 (cinco) anos (v. art. 174, do CTN). Compulsando o feito, observa-se que o marco inicial da prescrição se deu em 25/06/2007, tendo a citação válida ocorrida em 10/12/2008 (do despacho que ordenou a citação, “ex vi” do art. 174, § único, inc. I do CTN). O feito ficou paralisado enquanto não se localizavam bens de 01/11/2013 até hoje, ou seja, decorreu pelo menos 9 anos depois do início do prazo da prescrição. Diante dessas circunstâncias, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. III. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESp 2.025.303, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/11/2022). 3.3 INTIMEM-SE as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 3.5 Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mãe do Rio/PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan