Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921
Requerente: CREUZA DO NASCIMENTO SANTOS, residente e domiciliada à RUA BORGES, S/N, AO LADO DA ROBENITA, VILA NOVA, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000
Requerido: RAIMUNDA FREITAS DA CUNHA, residente e domiciliada à RUA BORGES, S/N, AO LADO DA ROBENITA, VILA NOVA, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800289-67.2022.8.14.0096 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, que envolve as partes supracitadas, já qualificadas nos autos. Com a inicial, junta aos documentos de ID. 72247162. O despacho de ID 73408852 concedeu os benefícios da justiça gratuita e encaminhou os autos para o Ministério Público. Parecer do Ministério Público favorável à curatela provisória, ID. 76728077. Despacho de ID 80442733 determinou que a parte autora esclarecesse a divergência contida no nome da requerida. A parte autora manteve-se inerte. Em seguida, deu-se vista ao Ministério Público, ID. 107105429 Parecer do Ministério Público requerendo a intimação por edital da parte autora no ID 107854894. Despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para que informe interesse no prosseguimento do feito, ID 111539043. A parte autora, embora intimada, não se manifestou nos autos, ID. 112608288 Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III, CPC). O art. 17 do CPC, por sua vez, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. No presente caso, a parte autora foi intimada para cumprir a determinação do despacho de ID 80442733. Ante a ausência de manifestação, determinou-se a intimação pessoal, a qual foi positiva (ID 111539043). Assim, além de não ter havido a promoção das diligências que incumbiam à parte autora, o que configura o abandono, a paralisação do feito, por inércia dela, faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Destarte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede a nova propositura da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do CPC. Sem custas, face à gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo pendências, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, 29 de maio de 2024 JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria n. 992/2024-GP