Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: E. C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO – ME e ELINALDO CAMPELO DE OLIVEIRA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800700-32.2022.8.14.0025
Trata-se de recurso de Apelação (ID 15441079) interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID 15441071) proferida pelo Juízo da vara única de Itupiranga que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial (Processo n.º 0800700-32.2022.8.14.0025) ajuizado contra em face de E. C. DE OLIVEIRA COMÉRCIO – ME e ELINALDO CAMPELO DE OLIVEIRA, homologou a transação firmada entre as partes e julgou extinto o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alegou que a sentença merece reforma, haja vista que o acordo firmado entre as partes se deu de forma parcelada, devendo, portanto, a avença ser homologada com suspensão do feito, de acordo com o artigo 313, inciso II, do CPC, e não à extinção do processo com resolução de mérito. Ausência de contrarrazões, conforme certidão no ID 15441090. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Decido. Relatado. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. O mérito recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. De plano, esclareço que DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Explico: Conforme relatado, no presente caso, o Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra b, do CPC, em razão da homologação da transação firmada entre as partes. Todavia, com razão o apelante, haja vista que diante do parcelamento da dívida em 48 (quarenta e oito) vezes com previsão para última parcela em 13/10/2026 (vide acordo no ID 15441069) cabe a suspensão do feito nos termos do disposto no art. 922 do CPC e, somente após o seu regular cumprimento, com satisfação das obrigações pactuadas, é que se legitima o julgamento de extinção, com base no art. 924, II, do CPC. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO – Execução de título executivo extrajudicial - A transação, no processo executivo, que apenas nova o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação, implica a suspensão do processo, para aguardar o cumprimento do acordo, na forma do art. 922, do CPC/2015, e, somente após o seu regular cumprimento, com satisfação das obrigações pactuadas, é que se legitima o julgamento de extinção, com base no art. 924, II, do CPC/2015 – Como, na espécie, (a) a transação ajustada entre as partes é clara no sentido de que (a. 1) não houve novação da dívida; (a. 2) o descumprimento das obrigações ali estabelecidas implica o prosseguimento da execução, "pelos valores e condições originais" e (a. 3) contém requerimento de que "durante o tempo necessário para o cumprimento do presente acordo, o processo deverá ficar suspenso, com os autos aguardando em cartório, conforme permite o art. 922 do Código de Processo Civil"; de rigor, (b) o reconhecimento de que incide, no presente caso, o art. 922, do CPC/2015, que prevê a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, e (c) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção da execução, com base no art. 487, III, b, do CPC/2015, e, em substituição, determinar a suspensão da execução, com base no art. 922, do CPC/2015. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10102580920188260362 SP 1010258-09.2018.8.26.0362, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/02/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) – grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO AVENÇADO - NECESSIDADE. A realização de acordo, com a respectiva homologação, para pagamento da dívida, de forma parcelada, não enseja a extinção do cumprimento de sentença. Deve-se aplicar o disposto no art. 922 do CPC, com suspensão pelo prazo constante no acordo, para seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210931697001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) – grifo nosso. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto para reformar a sentença, a fim de determinar o sobrestamento do feito pelo prazo previsto no acordo, para seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC. Belém, 29 de maio de 2024. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora