Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804443-70.2024.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá __________________________________________________________________________ AÇÃO: [Adimplemento e Extinção] RECLAMANTE: Nome: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. Endereço: Rua Soldado Ocimar Guimarães da Silva, 2445, ENTRADA TAMBÉM NA AV. VER. ABEL FERREIRA 1.100, Vila Rio Branco, SãO PAULO - SP - CEP: 03348-060 RECLAMADO: Nome: SILVA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Endereço: MANAUS, 374, QUADRA04 LOTE 11, BELO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68503-700 Nome: EDLAZARO OLIVEIRA SILVA Endereço: Av Araguaia, 325, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 S E N T E N Ç A SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. propõe ação monitória em face de SILVA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e EDLAZARO OLIVEIRA SILVA, consubstanciada na cobrança de instrumento particular de confissão de dívida. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n. 9099/95, passo ao resumo dos fatos essenciais ao desate da lide. Decido.
Trata-se de ação monitória, fundada em prova documental de instrumento particular, assinada eletronicamente, pelo credor, devedor e testemunhas. É caso de indeferimento de plano da petição inicial, pois o vício que obsta seu prosseguimento é insanável, haja vista a inadmissibilidade de procedimento em sede de Juizados. O não processamento da ação monitória no âmbito do Juizado Especial decorre do fato de tal demanda ser regida por procedimento especial, com cognição sumária e pronunciamento judicial “inaudita altera pars”, cujos eventuais embargos seguirão o procedimento ordinário, rito incompatível com aquele também especial previsto na Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais. Há, ainda, vedação do processamento da ação monitória nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados”. Assim, sem mais delongas em razão da simplicidade da questão, INDEFIRO a petição inicial, e, em corolário, com espeque no art. 485, I, do CPC/2015, e art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução do mérito. Dê-se baixa na audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios, atendendo à isenção legal estampada no art. 55 da Lei 9.99/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado formal, arquivem-se os autos. Assinado _______________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)