Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Ré(u):
EXECUTADO: INTEGRAL CONSTRUTORA LTDA EPP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0002162-27.2017.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): Cuida-se, na origem, de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe. Foi determinando a emenda da petição inicial em Decisão de ID 101928461. Decorrido o prazo, não houve manifestação, conforme certificado em ID 114556247. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A decisão de ID 101928461, determinou a juntada do título exequendo. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Deste modo, tendo a parte autora se mantido inerte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art. I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem verbas honorárias, por não ter havido a angularização. Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Domingos do Araguaia/PA, data da assinatura digital. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).