Decorrido prazo de DEROCI NOLETO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 17:01
Conclusos para decisão
12/02/2026, 11:59
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
22/01/2026, 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 09:27
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
19/12/2025, 09:43
Conclusos para decisão
09/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de DEROCI NOLETO em 01/07/2025 23:59.
12/07/2025, 21:31
Decorrido prazo de DEROCI NOLETO em 01/07/2025 23:59.
12/07/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 18:27
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 10:55
Conclusos para despacho
13/02/2025, 13:43
Documentos
Decisão
•19/12/2025, 09:43
Despacho
•06/06/2025, 10:55
22/01/2026, 09:27
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
19/12/2025, 09:43
Conclusos para decisão
09/09/2025, 12:43
Decorrido prazo de DEROCI NOLETO em 01/07/2025 23:59.
12/07/2025, 21:31
Decorrido prazo de DEROCI NOLETO em 01/07/2025 23:59.
12/07/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição
25/06/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 18:27
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2025, 10:55
Conclusos para despacho
13/02/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 16:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
20/12/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 03:06
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 14:17
Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 14:17
Juntada de petição
25/10/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
20/07/2024, 23:51
Expedição de Outros documentos.
20/07/2024, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda a Secretaria a habilitação do patrono do apelante constante do petitório de id. 6577752 e intime-o para cumprimento do despacho de id. 19748992. Cumpra-se. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DEROCI NOLETO
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800326-61.2020.8.14.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deroci Noleto, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que, nos autos do Ação Monitória (Proc. nº 0800326-61.2020.8.14.0065), ajuizada pelo Banco do Brasil, julgou procedente a demanda. O apelante requereu justiça gratuita, porém, não foram juntados quaisquer documentos para com a petição para comprovar a sua real hipossuficiência, tampouco apreciado e decidido o pleito em 1º Grau de Jurisdição, razão pela qual o apelante não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se). O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime o pedido. Com base nisso, determino a intimação do apelante para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o pleito da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
04/06/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/09/2021, 15:59
Expedição de Certidão.
30/09/2021, 15:57
Juntada de Petição de petição
03/08/2021, 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59.
19/06/2021, 02:13
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 15:47
Juntada de Petição de petição
08/06/2021, 12:20
Expedição de Outros documentos.
24/05/2021, 11:22
Juntada de Petição de certidão
24/05/2021, 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59.
23/05/2021, 00:57
Juntada de Petição de apelação
21/05/2021, 18:54
Expedição de Outros documentos.
29/04/2021, 13:47
Julgado procedente o pedido
29/04/2021, 13:47
Cancelada a movimentação processual
13/04/2021, 09:26
Conclusos para julgamento
13/04/2021, 09:26
Cancelada a movimentação processual
09/10/2020, 10:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2020 23:59.