Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801939-97.2020.8.14.0039.
AUTOR: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
REU: MARIA ANTONIA FERREIRA LUSTOSA DE SOUSA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARIA ANTONIA FERREIRA LUSTOSA SOUSA. Alega, em síntese, que é credora da Requerida na importância atualizada de R$ 5.743,78 (Cinco mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), representadas pela emissão de notas fiscais e canhotos, não logrando êxito na tentativa de composição amigável da dívida. Juntou documentos. Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 5.743,78 (Cinco mil setecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos). Ao ID 17152159, Decisão determinou a expedição de Mandado para pagamento, que retornou com citação negativa, conforme certidão ID 20133365. Ao ID 20174729, Ato ordinatório determinando a manifestação do Autor, quedando-se inerte, conforme certidão ID 21028487. Ao ID 21045735, determinada a intimação pessoal da Autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, o que foi devidamente cumprido por petição, requerendo nova expedição de mandado de citação para cumprimento na Comarca de Mãe do Rio (ID 23416789). Ao ID 34523586, Certidão do oficial de justiça devolvendo o mandado com citação negativa por encontrar-se em grupo de risco. Ao ID 47926536, Decisão determinando a expedição de ofício à Comarca de Mãe do Rio para avaliar a nomeação de oficial ad hoc para o ato, que respondeu solicitando o reenvio do mandado para cumprimento pelos oficiais de justiça. Ao ID 53545328, Certidão negativa de citação do OJ, que ensejou a expedição de ato ordinatório para manifestação da parte Autora (ID 53934199), quedando-se inerte (ID 63925911). Ao ID 77825934, Decisão determinando a intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. Ao ID 82319226, Petição da Autora requerendo penhora on-line, o que fora indeferido em Decisão de ID 90875494. Ao ID 91510176, Petição requerendo novo mandado de citação, que, expedido, retornou com certidão negativa (ID 94958447). Instado a se manifestar sobre a citação negativa, a parte Autora, quedou-se inerte (ID 100040794). Ao ID 100340833, Expedida carta para intimação pessoal da parte Autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, não se obtendo êxito, com a devolução do AR com a observação “mudou-se”, conforme ID 101949246. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de diligência da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa. Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Certo é que por várias vezes a parte Autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, mas não o fez da última vez, até porque não manteve atualizado seu endereço para recebimento de notificações, como se deduz do AR devolvido (ID 101949246). Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora (art. 90, CPC), observada a decisão que deferiu a gratuidade da justiça. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)