Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802174-32.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). Decido. Da preliminar de sentença ilíquida. Afasto a presente preliminar, pois se confunde com o mérito e será analisado em momento oportuno. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito. O Autor alega que exercia atividade como motorista independente por meio da plataforma Uber, mas teve sua conta desativada sem justo motivo. Com base nisso, requer a reativação de sua conta na plataforma, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A Demandada, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, pois possui o direito de desativar o motorista que não respeita a sua política interna. Afirma, ainda, que o Requerente foi excluído de seu grupo de parceiros devido a suposto comportamento irregular, razão pela qual pede o indeferimento dos pedidos iniciais. Mérito. Da reativação da conta. Analisando os autos, verifica-se que a Requerida deixou de demonstrar, mesmo que minimamente, os motivos que levaram à exclusão do Autor de sua rede de parceiros, privando-o de se defender de quaisquer motivos que, eventualmente, teriam levado ao seu desligamento. O Autor, por sua vez, junta aos autos histórico de ótimos atendimentos e diversos elogios dos passageiros (Id 23413553 – Id 23413553 - Pág. 14), nada havendo a corroborar as alegações da Reclamada de descumprimento de política interna da empresa. Impõe-se, assim, à Ré, a obrigação de reintegrar o Autor à sua plataforma como motorista parceiro, medida a qual já se encontra cumprida por ocasião do deferimento da tutela antecipada nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente. Arbitrariedade. Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibilize com as cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa. A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria. Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada. Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma. O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187). Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores. Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço. Compensação pelos danos morais que se impõe. Lucros cessantes demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021). Dos danos morais. No caso em tela, é evidente que a exclusão do Autor da plataforma Reclamada sem justo motivo, privando-o de exercer a atividade profissional que lhe garantia o sustento, não constitui mero aborrecimento, com grave abalo em seu orçamento pessoal/familiar, com óbvios reflexos no honrar seus compromissos financeiros e no sustento próprio e de sua família, ensejando o reconhecimento do pedido de danos morais pleiteados. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, visando à reparação da dor moral sofrida. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos lucros cessantes. No que diz respeito ao pleito de lucros cessantes, verifica-se que estes não foram devidamente comprovados nos autos, não tendo o Autor juntado qualquer movimentação de sua conta e seus rendimentos na plataforma Requerida. A mera alegação de prejuízo, sem a devida comprovação, é insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, especialmente considerando que, no âmbito dos juizados especiais, é inadmissível a prolação de sentença ilíquida. Portando, improcedente o pedido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora a título de dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ). Por fim, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. Confirmo a tutela deferida nos autos. Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias. Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito