Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0908760-13.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: ALAN DA COSTA BRAZ Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1227, ap 2101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 RECLAMADO: Nome: BISPO & DOURADO CONSULTORIA LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, sala 910, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 SENTENÇA Vistos etc
Trata-se de execução de contrato de parceria para aporte de capital investidor-anjo. Pretende, o exequente, pagamento relativo a percentual de participação, bem como restituição do valor aportado. Isto posto, decido. Do título executivo. Para que possa ser executado, o título executivo deve apresentar três características básicas: a certeza, a liquidez, e a exigibilidade. Como se sabe, os contratos podem ser líquidos (com os valores já especificados), ou ilíquidos (quando os valores dependem apuração com base em fatores externos). Podem ainda conter cláusulas que dependem de comprovação de fatos externos, como por exemplo, obrigação de entregar o imóvel em determinadas condições de conservação (cuja prova se faz pela demonstração de da conservação do imóvel). Ou seja, nem todos os contratos, ainda que válidos, são capazes de fundamentar um processo de execução. No caso em comento, em que pese a existência de contrato firmado entre as partes, verifico que a procedência – ou não – dos pedidos da exequente dependem de comprovações de condições externas ao contrato, haja vista o que dispõe a cláusula 6.1 (“O investidor-anjo terá a partição de 9% (nove por cento) nos lucros da sociedade, sobre a operação financeira que o aporte realizado tenha sido destinado...)”. Essas circunstâncias não autorizam o prosseguimento da ação na modalidade de execução, já que o contrato não comprova, por sí só, o valor extado que deve ser pago ao exequente, devendo esses fatos serem melhor apurados em ação de conhecimento, com o devido contraditório. Com efeito, em que pese a existência de contrato, falta-lhe a liquidez, razão pela qual não há como se prosseguir como uma ação de execução. Ressalto que esta decisão de forma alguma significa que a reclamante não possa buscar o direito que entende decorrer do contrato. Contudo, pelas razões expostas, e considerando os rígidos requisitos necessários para a validade uma ação execução, entendo que a presente decisão deve ser extinta por ausência de pressupostos fundamentais, de forma que os fatos possam ser melhor examinados em uma eventual ação de conhecimento. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; 2. A falta de comprovação da liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial torna nula a execução, conforme inteligência do art. 618, I, do CPC (art. 803, I, do NCPC ). (grifamos) Por fim, não custa lembrar que a decisão que reconhece a inexistência de liquidez, certeza ou exibilidade no título é de ordem pública, e pode ser proferida até mesmo de ofício. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO – ADMISSIBILIDADE – EMBARGOS INTEMPESTIVOS -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO – EXTINÇÃO BEM DECRETADA – SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10116491320158260068 SP 1011649-13.2015.8.26.0068, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 24/11/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2016)” Dispositivo Pelo exposto, por entender não estarem demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em relação a parte da dívida executada, declaro extinta a presente execução na forma do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 5 de fevereiro de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito