Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0021436-67.2013.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário em face de J RODRIGUES DA SILVA SERVICOS ME. Após expedição de carta, com a finalidade de realizar a citação, o aviso de recebimento retornou com a informação “AUSENTE”, sendo expedido mandado de citação e penhora, arresto e avaliação ID 3745328, fls. 07 de numeração manual, sendo certificado pelo oficial de justiça, ID 3745328, fls 08 de numeração manual, que deixou de cumprir o mandado dando conta da não localização do imóvel objeto da execução, com ciência do Exequente ocorrida em 20 de junho de 2014, ID 3745328, fls. 09-v de numeração manual. Em petição protocolada em 30/05/2014, a exequente reitera pela citação por oficial de justiça, ID 3745328, fls. 10 de numeração manual, sendo deferida na decisão ID 3745328, fls. 16 de numeração manual, sendo expedido mandado de citação e penhora, arresto e avaliação ID 3745328, fls. 17 de numeração manual, sendo certificado pelo oficial de justiça, ID 3745328, fls. 18 de numeração manual, que deixou de cumprir o mandado dando conta da não localização do imóvel objeto da execução, com ciência do Exequente ocorrida em 10 de fevereiro de 2015, ID 3745328, fls. 19-v de numeração manual. Em petição protocolada em 24/02/2015, a exequente reitera pela citação por oficial de justiça, ID 3745328, fls. 20 de numeração manual, sendo deferida na decisão ID 3745328, fls. 21 de numeração manual, sendo expedido mandado de citação e penhora, arresto e avaliação ID 3745328, fls. 22 de numeração manual, sendo certificado pelo oficial de justiça, ID 3745328, fls. 24 de numeração manual, que deixou de cumprir o mandado dando conta da não localização do imóvel objeto da execução, com ciência do Exequente ocorrida em 14 de janeiro de 2016, ID 3745328, fls. 24-v de numeração manual Em petição protocolada em 03/02/2016, a exequente pleiteia o arresto ON- LINE antes da citação, ID 3745328, fls. 24/25 de numeração manual. Em nova petição, ID 4481202, a municipalidade ratifica a petição anterior e requer o prosseguimento do feito com bloqueio pelo valor atualizado da dívida. DECIDO. I –Considerando a ausência de citação da parte Executada, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e todos os atos constritivos antes do ato citatório, formulado pelo Exequente no petitório retro, tendo em vista que a realização de constrições previamente à citação, sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.752.868/PE). II - Considerando o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal, DECLARO SUSPENSO o feito executório desde a data da ciência, pela Fazenda Pública, acerca de não localização do devedor e do bem imóvel no endereço indicado nos autos (20 junho de 2014). Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor e o bem imóvel objeto da execução, iniciou-se automaticamente, em 20 junho de 2015, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Desta feita, considerando o transcurso do lastro prescricional quinquenal, intime-se a Fazenda Pública para ofertar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.