Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0159564-62.2016.8.14.0301 Vistos os autos. I. Considerando que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414 - STJ) e que no presente caso ainda não foram esgotadas as demais modalidades de citação, indefiro o pedido de citação por edital. II – Considerando, ainda, a ausência de citação da parte Executada, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e todos os atos constritivos antes do ato citatório, formulado pelo Exequente no petitório retro, tendo em vista que a realização de constrições previamente à citação, sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.752.868/PE). III – Tendo em vista o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, declaro suspenso o feito executório desde a data da primeira ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor, em 22/04/2019. IV - Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. V - Desta feita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, com supedâneo no art. 40, § 2º, da LEF. VI - Decorrido o prazo prescricional, manifeste-se a Fazenda Pública, com posterior retorno dos autos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.