Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: JOSE LUIZ RODRIGUES GAIA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço
Requerente: Nome: JOSE LUIZ RODRIGUES GAIA Endereço: zona ribeirinha, sem número, mapirai de cima, CAMETá - PA - CEP: 68400-000
Requerido: Endereço
Requerido: Advogado
Requerido: Vistos, etc.
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801628-17.2023.8.14.0067 Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Extemporâneo proposta por JOSÉ LUIZ RODRIGUES GAIA, com o intuito de obter o registro de óbito de seu filho, o de cujus JOSÉ ADONILDO DOS SANTOS GAIA. A parte autora alega que seu filho faleceu em 06/07/2022, por volta das 02h30min da manhã, a bordo do barco São Benedito que estava no Porto de Mocajuba, supostamente devido à problemas cardíacos. Sustenta que os familiares de José Adonildo não deram permissão que o corpo fosse encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML). No entanto, apesar do disposto no art. 80 da Lei 6.015/1973, a parte autora não efetuou o registro do óbito do falecido dentro do prazo estabelecido nos artigos 79 e 50 da mesma lei. Portanto, postula a tutela jurisdicional para obter o registro tardio de óbito. O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo deferimento do pleito autoral (ID 104693580). É o necessário relato, Decido. Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional. Feito tais digressões, passo a analisar o mérito. MÉRITO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte interessada busca obter a declaração de óbito tardio, vez que, de acordo com a narrativa autoral, não procedeu ao registro contemporâneo. A declaração de óbito tardia possui previsão legal no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora juntou Declaração de Óbito do falecido (ID 101116055 – Pág 2), Guia de Sepultamento expedida pela Prefeitura do Município de Cametá/PA (ID 101116055 – Pág 1), além de Boletim de Ocorrência (ID 101116056), comprovando os requisitos para registro de assento de óbito fora do prazo. Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda ao registro tardio de óbito de JOSÉ ADONILDO DOS SANTOS GAIA, qualificado nos autos, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em se tratando se procedimento de jurisdição voluntária, não há interesse recursal, de forma que o trânsito em julgado se dá na presente data. Sem custas e despesas processuais em razão da natureza da ação. Expeça-se mandado de assentamento de registro de óbito extemporâneo ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais, encaminhando-se a documentação constante nos autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, arquive-se. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ PRISÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO, o qual deverá ser cumprido sob o regime de medidas urgentes. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA