Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. ALLAN PATRICK VILHENA DOS SANTOS, já identificado nos autos propôs a presente Ação Monitória em face de MD CONSTRUTORA LTDA, ANDRÉ RICARDO FERREIRA e outros, visando o recebimento do valor de R$ 7.303,26, pleiteando o reembolso do valor depositado em dobro e acrescido de multa de 2% ao mês. Determinada a expedição do mandado monitório que foi devidamente cumprido, apenas os demandado acima referidos foram citados, sendo que a MD CONSTRUTORA LTDA apresentou embargos à ação monitória que lhe foi proposta. É o relatório. Decido. Preliminarmente, entendo pela possibilidade de julgamento do feito, com escopo no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Indefiro a preliminar de ilegitimidade da embargante MD CONSTRUTORA, pois os termos do art. 7º, p. único, do CDC, impõe a responsabilidade solidária dos envolvidos na negociação lesiva, ao consumidor, sendo que a Jurisprudência Pátria consolidou entendimento que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade arguida, rejeito a preliminar. Afasto de inépcia da inicial pois desprovida de fundamentação pertinente, vez que a pretensão deduzida na inicial visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e veio em petição devidamente instruída por prova escrita que demonstra e presença de relação jurídica entre credor e devedor e denotam indícios da existência de débito, ajustando ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo” de modo que a ação monitória se afigura pertinente (CPC, 2015, art.700). A natureza de processo cognitivo especial e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito, mas que não tenha força de título executivo. Indefiro o pedido de ressarcimento em dobro vez que não comprovada má fé da parte requerida. Assim, tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido e sem fundamentos os embargos manejados pelo réu, constitui-se desde logo o título executivo judicial.
Ante o exposto, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, devendo prosseguir-se, no mesmo feito, na forma prevista no art. 702, §8º do CPC, 2015. Transitada em julgado esta decisão, deverá o autor requerer o prosseguimento, como execução, conforme dispõe art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o pagamento da importância de R$ 7.303,26. Condeno os réus ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 04 de junho de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital