Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA SANTOS DE CASTRO Nome: EVA SANTOS DE CASTRO Endereço: Travessa Bragança, 36, Bela Vista, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, BANPARA, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801436-29.2024.8.14.0074 Vistos os autos. Aplico o rito da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se da intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR”, proposta por EVA SANTOS DE CASTRO FARIAS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ, pleiteando, liminarmente, a exclusão da dívida constante no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil do nome da Requerente. Em síntese, aduz a autora que, no dia 22 de junho de 2021, descobriu a existência de um empréstimo consignado em seu nome, realizado pela requerida sob o contrato nº 4300379, datado de 26/09/2017, no valor total de R$ 102.163,98 (cento e dois mil, cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos). Em face dessa descoberta, ingressou com o processo judicial nº 0801453-70.2021.8.14.0074 na 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA, buscando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização por danos morais devido à negativação de seu nome nos cadastros do SPC/SERASA. Nos autos informados alhures, a autora obteve uma liminar para a retirada imediata da restrição e o julgamento procedente da ação, declarando inexistente o contrato e os débitos, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais. No entanto, a requerida interpôs Recurso Inominado, atualmente pendente de análise. Aduz, ainda, que em 23 de maio de 2024, a autora e seu marido ao tentarem contratar um empréstimo na linha de crédito para mototáxi no Banco da Amazônia, foram surpreendidos pela negativa da aprovação do crédito, devido à existência de um débito registrado no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pela instituição bancária requerida. A despeito de a requerida ter retirado a restrição do SPC/SERASA, incluiu o empréstimo consignado em uma plataforma diferente, acessível exclusivamente a instituições bancárias, o SCR, o que impediu a autora de realizar empréstimos e transações de crédito em outras instituições financeiras. Mesmo tendo sido reconhecida a falha na contratação do empréstimo, decorrente de fraude perpetrada pela própria requerida, a autora não pôde concluir a transação financeira no Banco da Amazônia. Isso resultou na perda da oportunidade de investir no trabalho de seu marido, pois constava como "prejuízo" ao sistema bancário o valor de R$ 102.473,80 (cento e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos). Passo a análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida. Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado. Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º). Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes. Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua. Nisto reside o perigo de dano ou o risco ao útil do processo (CPC, art. 300, “caput”). Ressalte-se que o STJ enquadra o SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR) como cadastro restritivo de crédito. Veja-se: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ATRASO EM ANOTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSTORNOS -DEMONSTRADOS. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO - CABÍVEL. 1. Na hipótese, o autor solicitou e teve deferido empréstimo consignado em financeira. O dano moral decorre da falha no serviço da financeira em não fazer a anotação desse empréstimo, dando azo à dívida involuntária do autor com posterior apontamento de seu nome como inadimplente no SCR. 2. O SCR é um banco de dados que, ao apontar negativação a nome de cliente, assemelha-se a cadastros de inadimplentes, sujeitando-se, portanto, às normas vigentes a respeito. 3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na busca de anulação de negativação do nome do autor junto às instituições financeiras. 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 2.500,00 a ser paga por cada réu, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. (STJ - REsp: 1667245 RS 2017/0086362-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOME INSERIDO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN - MANUTENÇAO DO NOME - DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL INDENIZÁVEL. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito. A negativação indevida no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) ocasiona dano moral puro. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000221145790001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) A probabilidade do direito (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge do Relatório de Informações detalhadas do SCR juntado à id 84570004, o qual indica a inscrição do nome da autora, em razão de suposta dívida de cartão de crédito contraída perante a Requerida. Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à Demandada, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, proceda à exclusão do nome do(a) Autor(a) do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, pelo débito em discussão nestes autos, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a parte Demandada demonstre a regularidade da inscrição, tudo nos termos do artigo 6º, VII I do CDC. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará em colapso da pauta de audiências deste Juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais, especialmente em ações similares ao caso em tela. Assim, com fulcro no sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência conciliação, instrução e julgamento neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). Cite-se e intime-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Neste momento processual, deve a requerida apresentar eventuais propostas de acordo. Após a apresentação da contestação, sendo o caso (arts. 350 e 351 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Neste momento processual, deve a parte autora se manifestar de eventual proposta de acordo oferecida em contestação. Com ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se terão interesse na produção de prova testemunhal; especifiquem outras provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda; ou solicitem o julgamento antecipado do mérito. Se ambas as partes solicitarem o julgamento antecipado do mérito, traga os autos conclusos para sentença. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO. Cumpra-se. Tailândia/PA, 04 de junho de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.