Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0005010-08.2019.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de AUDIR LOPES DA SILVA, suficientemente qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/01/2020 (págs. 17/18). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decide-se. Inicialmente, cumpre anotar que, segundo a doutrina, a chamada prescrição pela pena em perspectiva consiste em estimar-se a punição a ser aplicada ao agente e, com base nesse dado, declarar desde logo a extinção da punibilidade fundamentada no art. 107, IV, do Código Penal, evitando-se, com isso, o seguimento da ação penal onde restará afetada a pretensão punitiva do Estado. Não se pode negar as virtudes dessa criação jurisprudencial. Por vezes, deparamo-nos com casos em que o longo lapso temporal entre o fato criminoso e o oferecimento da denúncia ou a prolação da sentença, faz antever a ocorrência da prescrição. Nestes casos, apenas se o infrator recebesse reprimenda deveras exacerbada poder-se-ia afastar a extinção da punibilidade. Então, se o julgador, observando as peculiaridades do caso concreto, vislumbra a total implausibilidade de se chegar à sanção suficiente para manter a pretensão punitiva do Estado, pode aplicar excepcionalmente, de forma antecipada, o art. 107, IV, do CP tão logo se assegure da situação delineada. Torna-se indispensável, entretanto, a observação do processo de forma minuciosa, verificando cuidadosamente a irrazoabilidade de se impor ao acusado pena apta a elidir a ocorrência da prescrição retroativa. Portanto, em primeiro lugar, deve-se analisar todos os elementos pertinentes às circunstâncias judiciais, para assegurar-se quanto à pena aplicável (CP, art. 59). In casu, já na presente fase, mostram-se favoráveis aos acusados a maioria das circunstâncias judiciais. De fato, como se observa, não há nos autos notícia de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra os acusados. Assim, não há como reputar negativamente a conduta social quanto a este aspecto. Descabido também o acréscimo por conta das consequências e das circunstâncias do crime. Ademais, vale ressaltar que as circunstâncias são normais à espécie. Lado outro, o exame da culpabilidade é normal ao tipo, não permitindo reprovação negativa. No tocante ao comportamento social e a personalidade do denunciado, observo que não há elementos para mensurar. Ponderando a necessária proporcionalidade entre os limites mínimo e máximo da sanção cominada ao delito mais grave (Pena – reclusão, de um a quatro anos) e considerando as circunstâncias judiciais previstas na lei, cada uma das condições adversas, quanto ao delito em comento, implica fixação da pena possivelmente no seu mínimo legal, a saber 01 (um) de reclusão. Some-se a isso a inexistência de agravantes e causas de aumento da pena. Destarte, não é desmesurado vislumbrar no processo a falta de justa causa para sua continuidade. Logo, na espécie, a causa extintiva da punibilidade certamente restará caracterizada, na medida em que já se escoou o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso IV, do CP. Reconheço inexistir, no ordenamento jurídico pátrio, a denominada 'prescrição em perspectiva' ou por antecipação. É cediço que a extinção da punibilidade pela pena in concreto somente poderá ser considerada caso haja uma sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Frise-se que a prescrição em perspectiva deve ser reconhecida somente de forma excepcional. Não obstante isso, no caso presente, não se vislumbra interesse em se manter a persecução, porquanto eventual apenamento restará fulminado pela prescrição, considerando que já decorreu intervalo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia até os dias de hoje. Logo, também em atenção ao princípio da economia processual, impende declarar a extinção da punibilidade do réu, pois o prosseguimento da presente demanda não traria qualquer benefício à sociedade, não podendo fazer sentido continuar um processo que só tem um desfecho lógico: a prescrição da pretensão punitiva. Insistir na sua continuação, promovendo atos processuais, que, por toda evidência, ao final do processo se mostrariam inúteis, não justificariam a atuação ministerial, nem trariam em seu bojo qualquer traço da reprimenda estatal a que se espera em um processo penal, mas, ao revés, gerariam gastos absolutamente desnecessários para sociedade, contribuindo para um emperramento ainda maior do Judiciário.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUDIR LOPES DA SILVA ante o advento da chamada PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, respectivamente, com fulcro no art. 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Tucumã – PA, 03/06/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã