Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELPH SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
EXECUTADO: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800380-33.2022.8.14.0008
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FELPH SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA em face de NIPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES SA. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação de equipamentos com a exequente, para o fornecimento de até de 14.000 (quatorze mil) metros lineares de Andaimes Tubo Roll, contudo, afirma que o executado vem desonrando com seu compromisso de pagamento desde o mês de Maio de 2021. Juntou documentos, dentre os quais, contrato de aluguel de id. 50604975. A decisão de id. 57903000 determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse título executivo que observasse as normas legais. Emenda à inicial de id. 62974289. É o breve relatório. Decido. A parte autora, busca por meio da presente demanda, a execução do título executivo extrajudicial, o qual afirma ser o contrato de aluguel juntado aos autos no id. 50604975. Verifico que o referido contrato não possui assinatura de ambas as partes, estando ausente a assinatura do Locatário, ora executado. Entendo não estarem atendidas as exigências do art. 783 do CPC, pois o título é inexigível, com vícios. Com a determinação para emendar a inicial, a parte autora poderia ter corrigido o vício, contudo não o fez, apenas juntou troca de e-mails com partes estranhas à demanda, sem fazer qualquer prova de que tais pessoas sejam representante da executada. Sobre o tema em comento, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O contrato de locação está sem assinatura das partes, portanto, sem qualquer valor jurídico; 2) Não comprovados os fatos constitutivos dos direitos da autora, na forma do art. 333, I; 3) Recurso improvido e sentença mantida (TJ-AP - APL: 00465151820128030001 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 16/08/2016, CÂMARA ÚNICA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NÃO FAZ JUS A PARTE AUTORA AO RESSARCIMENTO DO VALOR DOS LOCATIVOS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA DAS PARTES CONTRATANTES NÃO É VÁLIDO E NÃO POSSUI EFICÁCIA A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSENTE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. FUNDAMENTA A DECISÃO DE ACORDO COM SUA LIVRE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009559436 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 24/08/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2020) Assim, dos documentos acostados aos autos, inclusive os juntados no ato da emenda à inicial, não se extrai os requisitos essenciais, sobretudo, a exigibilidade, para que se processe a presente demanda, não se mostrando a ação de execução de título executivo extrajudicial a via adequada para a cobrança da dívida alegada. Nesse contexto, preceitua o art. 801 do CPC que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, caso o exequente não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte exequente. Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem manifestação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao órgão julgador competente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias. Barcarena, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente)