Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N.: 0016381-50.2013.8.14.0006 Li o processo eletrônico. Entendo que o processo está apto ao saneamento, eis que já se houve o tempo de contestação e houve réplica. A parte autora pede o reconhecimento de revelia para o segundo réu (JOSÉ LÚCIO FONTELES), porquanto, embora não tendo sido citado pessoalmente, comparecera à audiência de tentativa de conciliação, suprindo, pois, a citação. Não tendo oferecido a contestação, pede que seja o réu considerado revel. Assiste razão à parte autora. O comparecimento do réu JOSÉ à audiência, supriu qualquer irregularidade na citação. Com isso, deveria ter apresentado a resposta que tivesse no prazo de quinze dias a partir da audiência de conciliação e não o fez. Tenho-o por revel. Os efeitos da revelia, entretanto, não serão plenamente sentidos, porquanto, havendo outro réu (Belém Importados) e tendo este oferecido contestação, não se haverá de aplicar a penalidade de presunção fica da matéria de fato, eis que o primeiro réu (BELÉM IMPORTADOS) ofereceu contestação, invadindo o mérito. O efeito que se aplica ao revel, neste particular caso, será o da desnecessidade de novas intimações, até que apresente advogado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré BELEM IMPORTADOS, REJEITO. O fato de o condutor do veículo envolvido no acidente trabalhar para empresa diversa, não aposta a responsabilidade da ré enquanto proprietária do veículo, eis que é sua responsabilidade a entrega do veículo para a condução. REJEITO a preliminar. No tocante à preliminar de prescrição, vai, evidentemente rejeitada. Reza o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação, retroage à data da propositura da ação. No caso dos autos, a ação fora proposta em 25 de novembro de 2013, não se podendo, pois, falar em prescrição, eis que o evento ocorreu no próprio ano de 2013. REJEITO a preliminar. Finalmente, quanto ao pedido de afastamento da multa, dois motivos importam para a manutenção, a qual passará a ser exigida a partir da sentença: o primeiro é que a citação, segundo a certidão do ID 21625236, página 19, dá conta de que a citação fora realizada na pessoa de gerente, o que realiza a hipótese do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil; o segundo motivo é pelo fato de que designada nova audiência para tentativa de conciliação, na Semana Nacional da Conciliação, novamente a parte ré BELÉM IMPORTADOS não compareceu e não ofereceu justificativa a tal. Assim, MANTENHO a multa aplicada. Vencidas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos: A. Se o veículo conduzido pelo réu JOSÉ agiu com alguma modalidade de culpa civil (imprudência ou negligência), no evento que vitimou Fernando Antônio de Andrade Marques; B. Se de alguma forma a vítima contribuiu para o evento; C. Se os autores sofreram dano; D. Se os eventuais danos tem nexo de causalidade com o acidente; E. Se, tendo havido dano, a extensão destes. Fixados os pontos controvertidos, o ônus da prova obedecerá ao preconizado no artigo 373 do Código de Processo Civil, eis que não há incidência de nenhuma das hipóteses de exceção ao ônus da prova previsto na regra geral. Tenho o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, dispensada a intimação do réu revel (JOSÉ), para, querendo e no prazo, oferecer impugnação ou motivados pedidos de esclarecimentos. INTIME-SE também, para que, não tendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, deverão, o prazo de quinze (15) dias, requerer as provas que entenderem necessárias. No silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Caso alguma das partes deseje a produção da prova testemunhal, deverá no mesmo prazo, arrolar as testemunhas, com a qualificação completa de modo a possibilitar o contraditório. DECORRIDO o prazo, VOLTEM CONCLUSOS. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.