Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0847432-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relata o reclamante ter adquirido cota de adesão a grupo de consórcio. Contudo, após o pagamento regular das parcelas e contemplação por lance, o reclamante não obteve êxito no recebimento da carta de crédito ou do bem almejado. Assim, pugna por indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA destaca que, durante a pandemia, a entrega de veículos ficou paralisada em todo o mundo em razão da paralisação das atividades da fábrica. Assim, por motivos de caso fortuito, pugna pela improcedência do pedido. A reclamada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA aponta que, após a pré contemplação do reclamante, este não cumpriu as etapas necessárias à liberação da carta de crédito. Ademais, destaca haver inadimplemento das obrigações mensais, motivo pelo qual não pôde ser contemplado até regularização das obrigações financeiras. Pleiteia a improcedência do pedido. É o breve relatório. 2. PRELIMINARES 2.1. Da ilegitimidade ativa/carência de ação Os reclamados aduzem preliminar de ilegitimidade ativa e carência de ação sob o argumento de que o reclamante teria transferido sua cota/contrato a terceiro que, em data posterior, teria utilizado tal crédito retirando o bem. Assim, deixou de ser titular do contrato, perdendo sua legitimidade para propor a ação. Contudo, o objeto do processo versa sobre a demora na liberação do crédito após sua contemplação buscando, através da presente ação, indenização pelos danos morais suportados. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Sem outras preliminares, passa-se ao mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Pugna o reclamante pela concessão de indenização por danos morais em razão da não concessão da carta de crédito mesmo após sua contemplação. Assim, pela demora na liberação, pugna pela condenação solidária das reclamadas. Contudo, restou suficientemente comprovado que, ainda que tenha sido pré contemplado – já que não houve confirmação da efetiva contemplação – há razoável informação sobre atrasos contumazes no pagamento das parcelas mensais, havendo evidente descumprimento das cláusulas contratuais referente aos deveres do consorciado e do contemplado. Plausível, portanto, os cancelamentos das contemplações em razão dos atrasos das prestações mensais, conforme cláusula contratual. Portanto, diante da ausência de provas concretas que demonstrem inequivocamente o direito do reclamante quanto a contemplação, as provas e indícios suficientes de sua procrastinação nos pagamentos mensais dando causa ao cancelamento da contemplação havendo, portanto, justificativa para a não liberação da carta de crédito, inevitável o reconhecimento da inexistência de danos morais ressarcíveis. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação conforme fundamentação acima. Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec