Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO REGINA VERA NEVES ARAÚJO e FRANCISCO ELZITOR DE LIMA ARAÚJO, devidamente qualificados, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fulcro no artigo 226, § 6º, da CF, alterado pela EC nº 66/2010. Alegam que convolaram núpcias em 30/01/1988, sob o regime de comunhão parcial de bens, do qual não advieram filhos, e que, de comum acordo, ajustaram a dissolução da sociedade conjugal nos seguintes termos: 1. Da partilha de bens: Não há bens a serem partilhados. 2. Da pensão entre os divorciandos: Dispensaram, reciprocamente, o pagamento; 3. Do nome dos divorciandos: A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, REGINA VERA PEREIRA NEVES. Despicienda a intervenção do Ministério Público, vez que não há interesse de incapaz a ser tutelado. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o divórcio consensual hoje pode ser feito nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do artigo 733 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o artigo 731, § 1o, a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado. Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento". Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família. Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro". Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado". Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio. Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de separação e divórcio consensuais judiciais e extrajudiciais, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação, bem como de divórcio. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no artigo 1.571, IV, do Código Civil. Custas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I Belém/PA, data registrada eletronicamente. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância (Respondendo – Portaria nº 2.225/2024-GP – DJ de 14/05/2024) SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos do Provimento nº 011/2009 - CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Belém.