Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Nome: CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: Avenida Barão do rio Branco, s/n, Próximo ao forúm, Centro, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800117-49.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] REPRESENTANTE: RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA LIMA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por S. L. R. e S. L. R., neste ato representada por sua genitora, sra. Raimunda Antonia da Silva Lima, em que o(s) interessado(s) pleiteia(m) a retificação de seu(s) respectivo(s) registro(s) civil(s) de nascimento, sob o argumento de que o(s) mesmo(s) teria(m) sido lavrado(s) com erro(s). Juntou(aram) os documentos em ID 111532508 e seguintes. Foi concedido os benefícios da justiça gratuita, diante do preenchimento dos requisitos legais dispostos no art. 98, CPC/15. Instado a se manifestar o RMP, ID 116280161, pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Constatado que não houve impugnação, assim como a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, passo a prolatar decisão a seguir, consoante o disposto no artigo 109, § 2º, da Lei 6.015/73. De fato, as argumentações e considerações do(a)(s) requerente(s) são procedentes. Assim sendo, julgo procedente os pedidos da inicial, e determino que seja feita a retificação necessária no Registro de Nascimento de SANDYLA LIMA ROSÁRIO e SAMIRES LIMA ROSÁRIO, tal qual o pleiteado na inicial, de forma que seja retificado o nome de seu genitora e passe a constar RAIMUNDA ANTONIA DA SILVA LIMA, por conseguinte extingo o feito, nos termos do art. 487, I, CPC. Transitada em julgada esta, oficie-se ao cartório extrajudicial para fazer a(s) devida(s) restauração(ões) e retificação(ões), com expedição de novo registro de nascimento do(a) requerente. Encaminhando ao cartório a petição inicial e seus anexos. Sem custas, porque amparado pela gratuidade. Providencie-se os ofícios necessários para o cumprimento dessa decisão, inclusive se preciso for Carta Precatória. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. P.R.I.C. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Nova Timboteua, 05 de junho de 2024. OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua