Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/03/2020
Valor da Causa
R$ 4.161,88
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
DELEITE ALIMENTOS - EIRELI - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 11:10
Mandado devolvido cancelado
05/09/2025, 10:50
Juntada de Petição de certidão
05/09/2025, 10:50
Documentos
Ato Ordinatório
•23/03/2026, 11:10
Despacho
•05/12/2024, 12:25
Expedição de Mandado.
29/08/2025, 11:01
Expedição de Mandado.
29/08/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 12:25
Conclusos para despacho
18/07/2024, 08:59
Decorrido prazo de DELEITE ALIMENTOS - EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
13/07/2024, 09:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
13/07/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição
20/06/2024, 10:33
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 13:43
Publicado Decisão em 10/06/2024.
11/06/2024, 00:17
Conclusos para despacho
10/06/2024, 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
08/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0820271-05.2020.8.14.0301 Vistos os autos. I. Considerando que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414 - STJ) e que no presente caso ainda não foram esgotadas as demais modalidades de citação, indefiro o pedido de citação por edital. II – Considerando, ainda, a ausência de citação da parte Executada, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e todos os atos constritivos antes do ato citatório, formulado pelo Exequente no petitório retro, tendo em vista que a realização de constrições previamente à citação, sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.752.868/PE). III – Tendo em vista o precedente firmado pelo STJ ao julgar o REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos Recursos Repetitivos, notadamente quanto à Tese nº 566, com fulcro no art. 40, caput, da LEF, declaro suspenso o feito executório desde a data da primeira ciência, pela Fazenda Pública, acerca da não localização do devedor (06/06/2022). IV - Ainda com fulcro no precedente supramencionado, bem como na Súmula 314 do STJ, tendo em vista o transcurso de um ano do prazo de suspensão processual, sem que tivesse sido encontrado o devedor, iniciou-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. V - Desta feita, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, com supedâneo no art. 40, § 2º, da LEF. VI - Decorrido o prazo prescricional, manifeste-se a Fazenda Pública, com posterior retorno dos autos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.