Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 3.405,37
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
TANIVALDO S BAIA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/09/2024, 11:12
Transitado em Julgado em 30/07/2024
04/09/2024, 11:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59.
01/08/2024, 05:25
Documentos
Sentença
•06/06/2024, 10:36
Sentença
•28/05/2024, 13:01
Decorrido prazo de TANIVALDO S BAIA - ME em 01/07/2024 23:59.
07/07/2024, 02:59
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 11:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
10/06/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
08/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826296-63.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra TANIVALDO S BAIA - ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com inscrição mobiliária 267018-4 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2017 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 28 de maio de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém
07/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
06/06/2024, 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/05/2024, 13:01
Conclusos para julgamento
08/04/2024, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/04/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição
03/01/2024, 08:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2023 23:59.